Processo 0007016-55.2007.8.19.0066
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0007016-55.2007.8.19.0066 Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0007016-55.2007.8.19.0066 Protocolo: 3204/2010.00195109 RECTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: DALVA LUCIA NOVAIS ADVOGADO: MURILO CEZAR REIS BAPTISTA OAB/RJ-057446 ADVOGADO: JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA OAB/RJ-117169 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007016-55.2007.8.19.0066 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A. Recorrida: DALVA LUCIA NOVAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado no indexador 268/312, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível, do indexador 229/239, assim ementado: "Agravo inominado na apelação Expurgo inflacionário referentes aos Planos Bresser e Verão. Manutenção da decisão vergastada. Instado a se manifestar sobre provas a produzir (fls. 75), o agravante não se desincumbiu de comprovar o fato desconstitutivo do direito pleiteado, como por exemplo, a inexistência de conta poupança durante o período de vigência dos Planos Bresser e Verão, bem como. a inexistência de saldo positivo na conta poupança n o 3 19237-1 da agência 121 Não se pode olvidar, a plena possibilidade de se comprovar, através da microfilmagem, a inexistência da conta poupança ou de saldo positivo. durante o período dos planos econômicos editados, devendo, portanto, o recorrente suportar o ónus de sua desatenção, diante do disposto no art.333, inciso II dc CPC Ademais, os extratos de conta poupança são documentos prescindíveis nessa fase, Já que poderão ser exibidos em fase de liquidação de sentença Jurisprudência sedimentada deste E. Tribuna/ (AC 15377/09 e AI 38036/08). Legitimidade da instituição financeira em relação aos Planos Bresser e Verão. Inexistência de prescrição e prescrição dos juros. Jurisprudência sedimentada do E.STJ Juros de mora a contar da citação. A correção monetária deve corresponder ao mesmo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança até a data do encerramento da conta, após o que a quantia será atualizada pelos índices utilizados pela Corregedoria deste E. Tribunal, sendo que o termo inicial da correção é o da data do inadimplemento contratual, consoante jurisprudência do E. STJ. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em desfavor do agravante Agravo inominado desprovido." Inconformado, em suas razões no recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 21, VII e VIII e 22, VI VII e XIX, 48, XIII e XIV e 62, XXVI, da Constituição Federal. 40 VIII da Lei 4595/64 17 da Lei 7730/891, 267, VI, do Código de Processo ovil, 178, S 10, III e 1059, do Código Civil/1916, 206, S 30 III e 2028, do Código Civil/2002 e 27, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão entendeu pela legitimidade passiva da instituição financeira para complementação de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, quando da implantação dos Planos Econômicos Bresser e Verão, relativos a expurgos inflacionários, bem como reconheceu a aplicação da prescrição vintenária, inclusive dos juros remuneratórios. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fls. 280. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às…
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