Processo 0007017-76.2024.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007017-76.2024.4.05.8502 RECORRENTE: ADRIANA ANDRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIELLEN NASCIMENTO DE FRANCA - SE14976-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLA CRISTINA SILVA ALVES - SE17265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de união estável entre a demandante e o segurado instituidor na data do óbito. Insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que manteve união estável com o falecido por aproximadamente 16 anos, da qual nasceram cinco filhos, afirmando que a ausência de coabitação permanente não descaracteriza a entidade familiar, sobretudo diante das peculiaridades do caso, marcadas por alcoolismo do companheiro, vulnerabilidade econômica e dificuldades habitacionais. Aduz que tais circunstâncias justificariam a manutenção de residências distintas, pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a demonstração da qualidade de segurado do instituidor, do óbito e da condição de dependente do requerente. No caso do(a) companheiro(a), a dependência econômica é presumida, desde que comprovada a existência de união estável à época do falecimento. Embora seja correto afirmar que a coabitação não constitui requisito indispensável para a configuração da união estável, também é certo que a inexistência de residência comum, quando aliada a outros elementos probatórios desfavoráveis, constitui circunstância relevante na apreciação do conjunto probatório. No caso concreto, a sentença examinou detidamente a prova produzida e concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar a manutenção da união estável na data do óbito, conclusão que não foi infirmada pelas razões recursais. Com efeito, a própria autora declarou, quando do registro do óbito, endereço diverso daquele em que residia o falecido. Enquanto a petição inicial informa como residência da demandante o Povoado Tapera, zona rural de Itaporanga d'Ajuda/SE, a certidão de óbito registra como endereço do instituidor a Rua 28, nº 36, Conjunto Padre Pedro, Aracaju/SE, evidenciando que ambos possuíam domicílios distintos. Além disso, a própria recorrente reconheceu que "ficava dividida" entre sua residência e a casa onde ele morava. Todavia, como bem consignado na sentença, não foi produzida prova objetiva capaz de corroborar essa alegação, inexistindo elementos que demonstrem convivência habitual entre o casal ou que evidenciem que a autora efetivamente mantinha vida em comum em ambas as residências. Outro aspecto que enfraquece a tese recursal é que a certidão de óbito qualifica o falecido como solteiro, sem qualquer referência à existência de companheira ou união estável. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a configuração da união estável, constitui elemento que deve ser apreciado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, especialmente quando inexistem outros documentos contemporâneos ao óbito aptos a evidenciar a convivência marital. Também não merece acolhimento a alegação de que o reconhecimento judicial posterior da união estável seria…
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