Processo 0007018-02.2022.8.17.2670

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007018-02.2022.8.17.2670
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0007018-02.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205146596 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Gravatá contra Banco Banorte S.A. (sucedido por Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A. – Em Liquidação), na qual alega, em suma, que a parte executada deixou de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes ao exercício financeiro de 2018, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária nº 01.07.158.01.0479.001. Ao final, requereu a citação da parte devedora para o pagamento do débito ou para a indicação de bens à penhora. A parte executada, devidamente citada (ID 131472554), apresentou exceção de pré-executividade (ID 131024831). Alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança, sob o argumento de que o imóvel gerador dos tributos foi vendido a terceiro em 12 de maio de 2017, com o devido registro na matrícula imobiliária em 17 de julho de 2017, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Ao final, requereu o acolhimento da defesa para extinguir a execução fiscal, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID 141047552). A Secretaria da Vara certificou que o prazo legal decorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte do Município de Gravatá (ID 145553980). Por equívoco de premissa fática, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 205146596), sob o fundamento de que a Fazenda Pública não teria fornecido o endereço correto para a citação do executado. Inconformada, a parte executada opôs embargos de declaração (ID 206153254), apontando a ocorrência de omissão e erro de fato na sentença de extinção. Demonstrou que a citação já havia sido realizada com sucesso no endereço constante na petição inicial, bem como que a exceção de pré-executividade aguardava julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da defesa apresentada, faz-se necessário examinar os embargos de declaração de ID 206153254. Assiste total razão à parte embargante. A sentença de ID 205146596 partiu de premissa fática inteiramente equivocada ao extinguir o processo por suposta falta de citação por culpa do credor. Conforme certidão positiva do oficial de justiça no ID 131472554, a citação da empresa executada foi realizada com sucesso no dia 17 de abril de 2023. Além disso, a devedora compareceu espontaneamente ao processo e protocolou exceção de pré-executividade, a qual não foi analisada pelo Juízo. Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença de ID 205146596 e, estando a causa madura, passo a julgar a exceção de pré-executividade de ID 131024831. A exceção de pré-executividade é um meio de…

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