Processo 0007018-54.2019.8.13.0427

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007018-54.2019.8.13.0427
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0007018-54.2019.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: FABRICIO MUNIZ LISBOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos,etc. Banco do Brasil S/A propôs ação monitória contra Fabrício Muniz Lisboa para a cobrança de débito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06794-7, com saldo devedor apontado de R$ 117.439,11 (cento e dezesete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos) na data da propositura (ID 1903725084). Citado por edital após tentativas frustradas de localização, o réu não se manifestou no prazo. Nomeou-se curadora especial, que ofereceu embargos monitórios por negativa geral, impugnados pelo autor. Encerrada a instrução diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o réu compareceu espontaneamente aos autos, representado por advogado constituído, e obteve a suspensão do processo devido a liminar concedida na ação declaratória conexa nº 5001052-20.2022.8.13.0427. Com o trânsito em julgado da referida ação declaratória conexa, determinou-se o prosseguimento deste feito. O réu requereu a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia agrícola, sustentando ainda o direito ao alongamento da dívida e a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, enquanto o autor apresentou memoriais requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Conversão em Diligência e do Pedido de Perícia O réu requereu a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia rural especializada por engenheiro agrônomo, sob a justificativa de demonstrar os impactos da estiagem em sua lavoura e aferir a necessidade de prorrogação da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Entretanto, verifica-se que tal pretensão está preclusa. Com efeito, a fase de especificação de provas foi regularmente aberta, ocasião em que as partes foram expressamente instadas a indicar os meios de prova que pretendiam produzir. Naquela oportunidade, o autor dispensou novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a defesa, apresentada por meio de curadora especial, declarou não ter interesse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, em decorrência da manifestação das partes, o juízo declarou expressamente encerrada a instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O comparecimento espontâneo posterior do réu, com a constituição de novo procurador, não tem o condão de reabrir fases processuais já superadas ou afastar os efeitos da preclusão temporal e consumativa. No sistema processual civil brasileiro, as fases se desenvolvem de forma encadeada, de modo que a inércia ou a opção de não produzir provas no momento oportuno inviabiliza a rediscussão tardia da matéria. Por conseguinte, tendo em vista que a instrução processual já foi validamente encerrada e que o feito se encontra pronto para julgamento, o indeferimento da prova pericial tardia é medida necessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica por estar precluso. Do Mérito e do Alongamento da Dívida Rural No mérito, cinge-se a controvérsia à existência do débito cobrado e ao alegado direito do réu à prorrogação do vencimento da obrigação de crédito…

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