Processo 0007018-67.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007018-67.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007018-67.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA JOSE MARTIRE DA CONCEICAO REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência (DER: 4/3/2024). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Diarista com 52 anos de idade (ID n.º 22900786; DN: 10/3/1974), baixíssima escolaridade, residente em Aracaju/SE, Bairro Japãozinho, a parte autora foi submetida a perícia médica (ID n.º 22900797), em que o perito opinou pela existência de incapacidade temporária por ela portadora de "lombalgia (dor na coluna lombar) de origem degenerativa, com discopatia associada. CID M54-5". Informou o auxiliar do Juízo, que a incapacidade suportada pela autora teve início em 1/11/2023 e que, na data da perícia, realizada em 9/9/2024, a autora ainda estava incapacitada, necessitando de afastamento pelo período de 8 meses, acrescentando que a autora apresenta "dor a movimentação e diminuição da mobilidade de coluna (diminuição de rotação e flexo-extensão), além de dor em musculatura paravertebral". Muito embora o auxiliar técnico tenha sugerido incapacidade apenas temporária e estimado recuperação em prazo inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato da estimativa (mera opinião) do perito ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois os fatos provados neste processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 4/3/2024 e hoje, passado tanto tempo depois da DER, continua enferma e com previsão de melhora somente no prazo sugerido pelo auxiliar técnico, é porque aquela estimativa é desprovida de base técnica real, mera especulação do auxiliar. Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 22900788), com as impressões diagnósticas registradas no relatório da perícia, mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta…

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