Processo 0007019-33.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007019-33.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007019-33.2026.8.17.2480 AUTOR(A): PAULO RICARDO MAGNATA DA FONTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paulo Ricardo Magnata da Fonte em face de Sul América Companhia de Saúde, por meio da qual busca, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do tratamento oftalmológico prescrito pelo médico assistente, consistente em aplicações intravítreas do medicamento VABYSMO® (Faricimabe), além de, ao final, a condenação definitiva da ré à obrigação de fazer, ao reembolso integral dos valores já desembolsados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor alega ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, tendo cumprido pontualmente suas obrigações contratuais. Aduz ser portador de Membrana Neovascular Bilateral, grave enfermidade oftalmológica de caráter progressivo e altamente incapacitante, capaz de provocar perda visual severa e irreversível na ausência de tratamento contínuo e imediato. Informa que, no ano de 2023, já se viu compelido a recorrer ao Poder Judiciário em razão de anterior negativa abusiva da própria demandada — processo nº 0015493-95.2023.8.17.2480 —, no qual postulou cobertura para tratamento quimioterápico oftalmológico mediante aplicação do medicamento antiangiogênico EYLIA, tendo obtido provimento judicial favorável, com tutela de urgência deferida e sentença de procedência, inclusive com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que, a despeito da condenação anterior pela mesma prática, a demandada reincidiu na conduta abusiva, negando agora o custeio das aplicações intravítreas do medicamento FARICIMAB (VABYSMO®), prescritas pelo médico oftalmologista Dr. Marcos Ávila, em razão de agravamento do quadro clínico constatado, com reativação da doença em ambos os olhos verificada em retorno médico realizado em 25/03/2026. Refere que o médico assistente indicou urgentemente a realização de 03 (três) injeções mensais de VABYSMO® em ambos os olhos, inclusive com aplicação imediata da primeira dose, e que a operadora, após ter realizado reembolsos parciais em momento anterior, passou a negar integralmente o custeio das aplicações. Sustenta que não existe no contrato qualquer cláusula excludente da cobertura para tratamento oftalmológico ou para a enfermidade que o acomete, e que o medicamento prescrito não constitui tratamento estético, experimental ou dissociado da patologia coberta. Alega, ainda, ter arcado diretamente com o custeio das aplicações realizadas nas datas de 07/03/2025, 07/04/2025, 05/05/2025, 16/06/2025 e 25/03/2026, postulando o respectivo reembolso integral. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a demandada autorize e custeie imediatamente o tratamento prescrito, abrangendo medicamentos, materiais, honorários médicos, exames e todas as despesas correlatas, na rede credenciada ou mediante reembolso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os…

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