Processo 0007019-78.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada inicialmente por SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que possui uma unidade escolar situada na Rua Domingos Lopes, nº 784, em Madureira, Rio de Janeiro. Sustenta que, embora o imóvel seja locado, a instituição de ensino é a responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme previsão contratual expressa. Argumenta que o Município, por meio do Projeto Atualiza, alterou equivocadamente a tipologia do imóvel de COLÉGIO/CRECHE (alíquota de 0,40) para ESPECIAL - NÃO RESIDENCIAL (alíquota de 0,90), o que gerou lançamentos retroativos e cobranças a maior a partir do exercício de 2013. Alega que, após provocação administrativa por meio do processo nº 04.66/306.119/2023, a própria municipalidade reconheceu o erro e determinou o retorno da classificação para a tipologia escolar em abril de 2024. Diante do reconhecimento do direito, mas da impossibilidade de levantamento administrativo dos valores em razão de o imóvel pertencer a um espólio, requer a condenação do réu à restituição das diferenças pagas indevidamente. Decisão à fl. 85, declinando da competência em favor deste juízo. Intimada a apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça (fls. 93), a parte autora se manteve inerte (fls. 96), de modo que foi proferida decisão (fls. 98/99) determinando o recolhimento das custas judiciais e a taxa judiciária devida no prazo de 15 dias, bem como determinando a juntada de comprovantes de pagamento dos valores que pretende repetir, com data dos efetivos pagamentos, tratando-se de documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial às fls. 139/192, na qual promoveu a inclusão no polo ativo dos proprietários e locadores do imóvel, regularizando a representação processual. Na mesma oportunidade, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais, ajustaram o valor da causa para R$ 132.627,32 e delimitaram o pedido de repetição aos exercícios fiscais de 2020 a 2024, visando observar o prazo prescricional quinquenal. A emenda foi devidamente recebida por este Juízo (fls. 203), que determinou a retificação da autuação e a citação do réu. Contestação às fls. 209/2017, na qual o Município alegou a ilegitimidade ativa do locatário, sustentando, com base na Súmula 614 do STJ, que o pacto particular de transferência de encargo tributário não é oponível ao Fisco. Apontou a ausência de documentos essenciais, especificamente os comprovantes de pagamento que embasam o pedido de repetição, e suscitou a prescrição de eventuais créditos anteriores ao quinquênio legal. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário com base na Lei Municipal nº 6.250/2017 e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Subsidiariamente, requereu que a atualização ocorresse pelo IPCA-E e que os juros de mora fossem fixados em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Réplica de fls. 225/237, rechaçou as teses defensivas, destacando que a inclusão dos proprietários no polo ativo sanou qualquer discussão sobre legitimidade. No mérito, enfatizaram que o direito à repetição é incontroverso, dado que o próprio Município acolheu o pedido de revisão da tipificação do imóvel na esfera administrativa, reconhecendo que a classificação anterior era equivocada.…
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