Processo 0007020-62.2015.4.01.3812
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0007020-62.2015.4.01.3812/MG EXEQUENTE : LUCEMAR DA SILVA NAVARRO JUNIOR ADVOGADO(A) : FABRICIO FONTANA (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o valor devido ao exequente em razão do reconhecimento judicial do direito à extensão dos efeitos da Lei nº 11.171/2005 aos proventos do instituidor da pensão. Por meio da decisão de evento 95, DOC1 , este Juízo, ao apreciar a impugnação da União aos cálculos elaborados pela contadoria, determinou fossem intimadas: (i) a parte exequente, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, em quais períodos houve alteração da cota-parte da pensão por morte para 50% (cinquenta por cento); e (ii) a União, para apresentar os valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), a serem destacados do principal corrigido antes da incidência dos juros de mora. A Exequente manifestou em evento 102, DOC1 informando que desde janeiro 2011 recebe a proporção de 50% da pensão. Parecer da Contadoria do Juízo em evento 108, DOC1 . A União apresentou petição de evento 116, DOC1 , na qual informa que, após reexame das fichas financeiras do instituidor da pensão, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) somente passou a ser efetivamente percebida pelo exequente a partir de outubro/2011, conforme apurado no Parecer Técnico nº 00403/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU ( evento 116, DOC1 ). Segundo a União, o cálculo anteriormente elaborado pela contadoria do Juízo ( evento 108, DOC1 ), ao adotar a cota-parte de 50% já a partir de janeiro/2011, teria incorrido em excesso de execução de R$ 10.919,07 (dez mil, novecentos e dezenove reais e sete centavos), de modo que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 61.836,32, com retenção de PSS no importe de R$ 5.832,10, ambos os valores atualizados até 04/2021. É o relatório do necessário. A controvérsia remanescente cinge-se, exclusivamente, ao marco temporal a partir do qual a cota-parte da pensão por morte devida ao exequente passou de 25% (vinte e cinco por cento) para 50% (cinquenta por cento), circunstância que repercute diretamente no valor da execução. No parecer técnico ora apresentado, a União sustenta que a alteração da cota-parte somente ocorreu a partir de outubro/2011, tomando por base as próprias fichas financeiras do instituidor da pensão juntadas aos autos ( evento 116, DOC2 ). Ocorre que, do exame dessas mesmas fichas financeiras, não se constata divergência de valores entre dezembro/2010 e janeiro/2011, período em que a remuneração básica do instituidor permaneceu inalterada, de sorte que a base de cálculo do benefício manteve-se estável em ambos os meses. A alteração de valores nessas fichas financeiras somente se verifica a partir de julho/2011, quando se observa elevação do provento básico do instituidor, circunstância que, à primeira vista, aponta para reajuste geral do benefício, e não, necessariamente, para a alteração da cota-parte destinada ao exequente a partir daquele mês. Constatação semelhante se extrai das fichas financeiras apresentadas pelo próprio exequente ( evento 102, DOC2 ), das quais se observa que o valor da rubrica "PENSAO CIVIL" manteve-se estável de janeiro a junho/2011, sofrendo alteração a partir de julho/2011 e nova alteração a partir de outubro/2011. Assim, remanesce dúvida objetiva quanto ao efetivo marco temporal da alteração da cota-parte, revelando-se prudente, antes da…
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