Processo 0007020-63.2025.8.16.0028

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007020-63.2025.8.16.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007020-63.2025.8.16.0028 Processo:   0007020-63.2025.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ORLEI DA LUZ Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por ORLEI DA LUZ em face de BANCO AGIBANK S.A., com a seguinte narrativa: a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida sob o n. 1250244451, o qual foi objeto de liquidação antecipada e cujo saldo foi refinanciado pelo contrato de n. 1263017925; b) a taxa de juros anual foi fixada em percentual abusivo e colocou o consumidor em extrema desvantagem. Em razão disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a procedência da ação para que seja determinada a aplicação da taxa média de juros do BACEN vigente à época da contratação ou, sucessivamente, o limite de uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e a determinação de exibição incidental do contrato discutido. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 11.1).  A parte ré interveio nos autos de forma espontânea, suprindo a citação, e apresentou contestação (mov. 20.1). Na oportunidade, sustentou que a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal celebrado com o autor é regular e compatível com as circunstâncias específicas da contratação, ressaltando que a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configura, por si só, abusividade; que a taxa aplicada não ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais indicativos de abusividade. Por fim, sustenta a ocorrência de litigância predatória e, subsidiariamente, caso haja revisão, que ela se limite apenas a juros que eventualmente excedam o triplo da taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntou documentos (movs. 202. a 20.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1), oportunidade em que a parte autora esclareceu que formulou pedido de exibição incidental do contrato por não deter o instrumento à época do ajuizamento, o que foi suprido com a juntada posterior pela instituição financeira, permitindo a delimitação precisa da controvérsia. A partir do contrato, sustentou a abusividade da taxa de juros pactuada, fixada em 196,82% ao ano, por superar em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que era de 91,25%, o que justificaria a revisão contratual. Por fim, esclareceu que A taxa de juros contratada foi de 196,82% ao ano, cuja redução para 91,25% é pretendida, resultando em parcela mensal de R$ 154,66 e débito total de R$ 4.639,80, sendo este o valor incontroverso, enquanto o montante controvertido corresponde a R$ 1.894,20. Para tanto, juntou cálculo à mov. 25.2. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 29.1 e 30.1). Vieram os autos conclusos para sentença.  É o…

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