Processo 0007020-89.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007020-89.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 AGRAVADO: JUANITO RUBENITO FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos originalmente fixados. 2. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: 1) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar expressamente a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade em hipóteses específicas, notadamente quando a condenação for inestimável, de pequeno valor ou inexistente em quantia certa; 2) o magistrado não está vinculado aos percentuais mínimo e máximo previstos no art. 85, caput, do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação), podendo e devendo recorrer à equidade quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem, desde que observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo; 3) a natureza do feito justifica a redução equitativa dos honorários, porquanto se trata de mero cumprimento de sentença tramitando em autos digitais, em que o patrono da parte adversa se limitou à apresentação de uma única petição, revelando atuação de baixa complexidade e reduzido dispêndio de esforço profissional; 4) o montante fixado a título de honorários ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que não guarda correspondência com a efetiva complexidade da causa nem com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora; 5) há precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que honorários fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, quando arbitrados em montante exorbitante, devem ser reduzidos mediante apreciação equitativa, o que reforça a necessidade de enfrentamento da matéria pelo colegiado; 6) o acórdão recorrido quedou-se silente sobre todos esses fundamentos, limitando-se a manter a condenação originalmente imposta sem qualquer análise da possibilidade de aplicação da equidade, configurando omissão passível de sanação pela via dos embargos de declaração. Por fim, requereu o embargante o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a apontada omissão, com a manifestação expressa do colegiado acerca da aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC ao caso concreto, pugnando ainda pelo prequestionamento explícito de todos os dispositivos suscitados (em especial os arts. 17, 85, § 8º, 485, VI e 927, IV, do CPC, os arts. 3º e 20 da Lei nº 12.202/2010 e o art. 6º, IV, da Portaria MEC nº 209/2018), nos termos da Súmula 98 do STJ, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere…
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