Processo 0007023-10.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007023-10.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LEANDRO MENEZES DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. OPÇÃO PELO EXAME REVALIDA EM DETRIMENTO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Leandro Menezes de Paula contra decisão do Juízo da Vara Federal de Lagarto/SE que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, indeferiu liminar destinada a determinar o prosseguimento do processo administrativo de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior. 2. O agravante sustenta: (i) ilegalidade dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE nº 02/2024, por excluir diplomas de Medicina da tramitação simplificada em ofensa ao princípio da reserva legal; (ii) que o REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, foi concebido para subsidiar o processo de revalidação, não para substituí-lo; e (iii) presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, consubstanciado na necessidade de exercício profissional para o próprio sustento e o de seus dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a opção da Universidade Federal de Sergipe pelo Exame REVALIDA como procedimento exclusivo de revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior comporta ingerência judicial apta a impor à instituição a tramitação simplificada postulada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que a condiciona a processo perante universidade brasileira que ofereça curso de mesmo nível e área. A Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, conjugada com a Lei nº 13.959/2019, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como mecanismo apto a operacionalizar essa exigência no campo da Medicina. O art. 7º da própria Portaria reconheceu expressamente a coexistência dos procedimentos, ao estabelecer que o processo por ela regulado não exclui a prerrogativa das universidades públicas de proceder à revalidação na forma da Resolução CNE/CES nº 04/2001, evidenciando que a escolha entre as vias disponíveis integra a esfera de autonomia institucional. 5. O eixo argumentativo do recurso concentra-se na alegada ilegalidade dos arts. 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE nº 02/2024. A tese, contudo, não enfrenta o obstáculo central da pretensão. O fundamento determinante da decisão recorrida não repousa na resolução impugnada, mas na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 599, que reconhece à universidade a prerrogativa de fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a universidade a estabelecer normas próprias quanto ao processo de revalidação, não havendo ilegalidade na exigência de processo seletivo, por decorrer da…
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