Processo 0007023-38.2018.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007023-38.2018.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA MARIA LORENA CARDOSO DE MENEZES APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que conheceu parcialmente da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, com preservação da penhora de valores em conta corrente e afastamento da alegação de ilegitimidade passiva. A embargante sustenta omissão quanto à análise de comprovantes de rendimentos e extratos bancários que demonstrariam a natureza salarial da verba constrita e sua impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar documentos que, segundo a embargante, comprovariam a natureza salarial dos valores bloqueados e a incidência da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria se manifestar, não se confundindo com mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado examina a documentação apresentada e registra expressamente sua insuficiência, destacando que os extratos bancários não abrangem o período da constrição, o que impede a verificação da origem dos valores bloqueados. A decisão fundamenta que a mera existência de depósitos de natureza salarial em datas distantes do bloqueio não estende a proteção da impenhorabilidade de forma permanente ao saldo remanescente. A intensa movimentação financeira na conta corrente descaracteriza eventual reserva de patrimônio ou o caráter estritamente alimentar da verba no momento da constrição. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões do convencimento, conforme orientação do STJ. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a prova documental e explicita as razões pelas quais a considera insuficiente para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando evidenciado mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.2.2025, DJEN 21.2.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ…
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