Processo 0007024-37.2008.4.01.4300

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007024-37.2008.4.01.4300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0007024-37.2008.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: VANDECI AGUIAR RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros em face de VANDECI AGUIAR RIBEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. Contra essa pretensão ajuizou-se ação de conhecimento tombada sob o n. 15735-60.2010.4.01.4300 julgada procedente para declarar inexistente o débito objeto da CDA que lastreia a presente, mantida por acórdão do TRF1 (id. 2246968499), que transitou em julgado, conforme id. 2246968590. Decido. Sendo a exequibilidade do título pressuposto de validade da execução (art. 803, I, do CPC) sua desconstituição em sede de embargos, de forma definitiva, impõe a extinção da execução sem resolução do mérito. Por fim, ante a natureza autônoma das ações conexas à execução, como embargos do devedor ou ações anulatórias, é firme a orientação do Superior Tribunal Justiça (Tema 587 do STJ) segundo a qual “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973", de 20% (vinte por cento). A luz do princípio da causalidade, deve a exequente arcar com os ônus sucumbenciais fixados por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, tendo em vista que o proveito econômico (o afastamento do débito executado) é obtido nos autos da outra demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA CDA. CRÉDITO FULMINADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. "Esta Corte tem firme orientação no sentido de ser incabível obrigar a Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pelo executado na contratação do seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais, pois resultam de um exercício de direito de escolha pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.684/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). 2. Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. 3."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). 4. Hipótese em que a execução fiscal foi extinta em face do cancelamento administrativo da CDA motivado por…

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