Processo 0007024-51.2026.8.16.0033

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0007024-51.2026.8.16.0033
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007024-51.2026.8.16.0033   Processo:   0007024-51.2026.8.16.0033 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/12/2025 Requerente(s):   CAMILY VITÓRIA PIRES PADILHA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Trata-se de  PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por CAMILY VITÓRIA PIRES PADILHA, qualificada nos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Decido. A fim de evitar tautologia, reporto-me integralmente aos argumentos lançados no parecer Ministerial retro e na decisão do mov. 90.1 dos autos n. 0014259-06.2025.8.16.0033, em apenso, os quais confortam a necessidade de se manter a segregação cautelar da requerente. Saliento que inexiste qualquer fato novo a ensejar deliberação diversa. Ademais, não assiste razão à defesa quanto à arguição de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente (tampouco daquela que manteve o decreto – mov. 274.1 dos autos n. 0014259-06.2025.8.16.0033), eis que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos legais, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e ser caso de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havia justa causa para abordagem e a busca domiciliar e, por isso, a alegação de nulidade da prisão em flagrante não é procedente. 4. A prisão preventiva foi decretada com amparo em prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, revelada pela gravidade do modus operandi, indicativo de habitualidade delitiva. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória. 7. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não serão eficazes. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 311, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª CCr, j. 13.05.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0153499-12.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.03.2026) - grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ALVORADA III. EXCESSO DE PRAZO.…

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