Processo 0007024-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007024-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: POLYANNA CAMPOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO SISTEMA SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto por Polyanna Campos de Lima em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato tido como coator do Reitor(a) da Universidade Federal de Sergipe - UFS, indeferiu pedido de liminar, em que se requer que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. 2. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a impetrante, portadora de diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, faz jus a que a UFS revalide o seu diploma pelo trâmite simplificado. 3. A decisão agravada não merece reparos. O art. 48 da Lei 9.394/1996 (LDB), estabelece que: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...)" 4. No caso do curso de Medicina existe, ainda, a possibilidade de o titular de diploma em Universidade estrangeira submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/11. 5. Conforme entendimento sedimentado por esta eg. Segunda Turma, encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do REVALIDA ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado. 6. Por outra, a demanda está em seu nascedouro. O juiz determinou ao final que fosse notificada a autoridade impetrada para prestar informações. Há, portanto, a necessidade de angularização da lide, em atenção ao princípio da audiência bilateral, de modo que ainda não há elementos para se saber exatamente como os fatos aconteceram, não havendo, em princípio, a ilegalidade alegada. 7. Assim, essa precariedade enseja o reconhecimento de que não há a plausibilidade do direito material, como um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória mandamental. 8. Agravo de instrumento desprovido. rnsmw RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007024-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: POLYANNA CAMPOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Polyanna Campos de Lima em face de decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato tido como coator do Reitor(a) da…
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