Processo 0007025-49.2017.4.01.3801
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO PENAL Nº 0007025-49.2017.4.01.3801/MG RÉU : HERVECIO LUCIANINHO COELHO ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES (OAB MG125178) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (OAB MG099010) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que, após o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação interposta em face da sentença condenatória, este Juízo, por meio da decisão constante do evento 138, DOC1 , determinou a adoção das seguintes providências: a) a intimação da Polícia Federal para promover a atualização da condenação do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; b) o cadastramento da condenação perante a Justiça Eleitoral; c) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário-mínimo, e de pena de multa, correspondente a 10 (dez) dias-multa; d) a utilização dos valores depositados a título de fiança para quitação da prestação pecuniária, da pena de multa e das custas processuais, mediante expedição de ofício ao Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 1471, para que procedesse à movimentação dos valores vinculados à conta judicial nº 1471.005.82137-9, observados os cálculos elaborados pela Contadoria; e) a expedição da guia de execução definitiva e a distribuição da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, com posterior certificação nos autos do respectivo número da execução; f) a intimação da Polícia Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos relatório dos bens acautelados em depósito, bem como adotasse as providências necessárias à restituição do veículo à sua proprietária, Maria Renilda Cândido. Compulsando os autos, verifica-se que as providências descritas nos itens "b", "c" e "e" foram devidamente cumpridas. Por sua vez, a providência prevista no item "d" ainda não foi implementada, uma vez que não houve a expedição do ofício à instituição financeira para movimentação dos valores depositados a título de fiança. No tocante ao item "a", a Polícia Federal informou ter encaminhado solicitação à UID/DPF/JFA/MG para atualização dos registros no SINIC ( evento 156, DOC1 ). Quanto aos bens apreendidos, a Polícia Federal informou que não há objetos depositados em suas dependências vinculados ao IPL n.º 657/2013, esclarecendo que os materiais apreendidos foram encaminhados à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG ( evento 148, DOC1 ). Em relação ao veículo CHEVROLET/SPIN, certificou-se que o bem permanece sob a guarda de leiloeiro oficial, aguardando a formalização do termo de restituição para sua entrega ( evento 144, DOC1 ). A autoridade policial informou, ainda, que a proprietária do veículo, Maria Renilda Cândido, faleceu e que, em contato mantido com seu companheiro, este manifestou desinteresse na restituição do automóvel, requerendo, em consequência, o perdimento do bem em favor da União ( evento 163, DOC1 ). Ademais, em certidão de evento 149, DOC1 , foi informado que se encontram acautelados na Secretaria da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG os seguintes bens: uma máquina fotográfica marca Samsung; dez cheques; dois cartões bancários; diversos documentos bancários e comprovantes de depósito; uma carteira de couro marrom contendo papéis diversos; e uma bolsa de viagem azul. No que concerne aos bens acautelados na Secretaria da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, não se verifica, em princípio, óbice à sua…
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