Processo 0007026-35.2019.8.17.0810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007026-35.2019.8.17.0810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0007026-35.2019.8.17.0810 APELANTE: ARLINDO JOSE DE LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007026-35.2019.8.17.0810 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Moreno APELANTE: ARLINDO JOSÉ DE LIMA APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, interposta por ARLINDO JOSÉ DE LIMA, por intermédio de Advogados constituídos, em face da sentença de Id. 58342102, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa. Na mesma sentença, foi declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes de furto e receptação, e do corréu Rafael da Silva Ferreira Lima, quanto a todos os crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Nas razões recursais (Id. 58342103), requer a defesa, exclusivamente, a reforma da dosimetria da pena. Sustenta, para tanto: a) o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de ter transcorrido o período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; b) a ocorrência de bis in idem, pois o magistrado sentenciante teria utilizado a majorante do concurso de agentes para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria; c) o necessário reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da embriaguez decorrente de dependência química. Requer, ao final, a redução da pena para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a consequente fixação do regime aberto. Em contrarrazões (Id. 58342106), o Ministério Público refutou as teses defensivas, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória. Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mário Germano Palha Ramos (Id. 58465256), manifestou-se pelo não provimento do reclamo. É o breve relatório. À revisão. Recife, (data conforme assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H22 / H23 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007026-35.2019.8.17.0810 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Moreno APELANTE: ARLINDO JOSÉ DE LIMA APELADO: Ministério Público de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal RELATOR: Des. Honório Gomes do Rego Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Mário Germano Palha Ramos VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por ARLINDO JOSÉ DE LIMA em face da sentença de Id 58342102, que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), à pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 248 (duzentos e quarenta e oito) dias-multa. A conduta delitiva foi assim descrita na denúncia (Id. 158103445): No dia 09 de dezembro de 2019, por volta das 07h00, em estabelecimento comercial…

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