Processo 0007026-63.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joeb Rodrigues de Queiroz em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que a instituição financeira requerida realizou cobranças indevidas decorrentes de prática abusiva de venda casada de seguro de proteção financeira. Argumenta o requerente ter firmado contrato de empréstimo consignado sob o número 538305335, ocasião em que, sem sua prévia anuência ou autorização expressa, o banco embutiu na avença um encargo acessório no valor de R$ 1.083,33 a título de prêmio de seguro. Sob a alegação de onerosidade excessiva e violação aos princípios norteadores da relação de consumo, requereu a devolução em dobro do montante cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 47.833,34, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O juízo, em análise de cognição sumária, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em proveito da parte autora, ordenou a inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e determinou a citação da instituição promovida para, querendo, contestar o feito, além de deferir a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital (mov. 7.1). A parte promovente manifestou-se subsequentemente nos autos declinando seus dados eletrônicos e telefônicos para fins de comunicações de atos processuais (mov. 9.1). A instituição financeira requerida requereu sua habilitação processual (mov. 10.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 11.1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir do requerente, asseverando que este não postulou a rescisão da avença securitária ou a restituição dos valores pela via extrajudicial disponibilizada (mov. 11.1). No plano de mérito, sustentou a licitude e a legitimidade dos descontos efetuados, sob a tese de que a adesão ao seguro de proteção financeira se operou de forma eletrônica e opcional, mediante digitação de senha pessoal e intransferível no fluxo sistêmico de contratação, instruindo a defesa com reproduções gráficas e extratos da conta de depósitos (mov. 11.1 e 11.2). Combateu a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis e pugnou pela total improcedência da demanda ou pela fixação do montante indenizatório sob os postulados da razoabilidade (mov. 11.1). Instado a se manifestar sobre os termos da defesa apresentada, o promovente ofertou réplica rechaçando em sua totalidade as razões de contestação e apontando que o banco requerido falhou em colacionar qualquer instrumento de contrato de seguro formalmente assinado e apto a comprovar que a adesão se deu de forma autônoma e consciente (mov. 12.1). Informou, ainda, não possuir interesse na dilação de outras provas, postulando pelo imediato julgamento da causa (mov. 12.1). A certidão lavrada pela secretaria judicial atestou a tempestividade das peças e a regularidade do contraditório (mov. 13.1), vindo os autos conclusos para julgamento (mov. 14.0). O ônus probatório sobre as alegações foi regularmente distribuído sob o pálio da legislação de consumo. PRELIMINARES O banco réu sustentou, em sede de preliminar, que o promovente carece de interesse processual, sob a justificativa de que a demanda foi judicializada sem que houvesse prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa por meio dos canais de atendimento telefônicos ou presenciais mantidos pela instituição financeira (mov. 11.1). Todavia, a tese preliminar erguida pela defesa revela-se…
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