Processo 0007028-06.2026.8.19.0001
TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por MAYARA MALAQUIAS GONÇALVES, que alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar baseada no gênero, perpetrada por seu ex-companheiro, RUAN SECUNDINO DA SILVA LIMA. O pedido foi formulado por meio de petição automatizada gerada pelo aplicativo Maria da Penha Virtual. O Juízo de Plantão deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 16/18, as quais foram mantidas por este Juízo, conforme fls. 27/28. A vítima foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 50. Regularmente intimado e citado, o requerido apresentou resposta a fls. 57/60, na qual, em síntese, negou os fatos e afirmou que o real motivo do requerimento da vítima é ela não aceitar o convívio do filho com a atual companheira do requerido dele. A fls. 68 manifestação do Ministério Público pela manutenção das medidas, eis que o pedido defensivo não afasta a narrativa da vítima e não é suficiente para desconstituir a necessidade das medidas protetivas. A fls. 71 manifestação da Defensoria Pública da Mulher pela manutenção das mediddas, uma vez que o requerido não fez qualquer prova do que alega. Relatados, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, especialmente diante da natureza protetiva e preventiva das medidas e da suficiência do conjunto informativo formado a partir das peças policiais e demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade da prova é ato privativo do juízo, destinatário final da instrução, podendo indeferir diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sobretudo aquelas aptas a contribuir para a revitimização da mulher, devendo-se observar, ainda, a perspectiva de gênero e a proteção integral da vítima. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas e mantidas de forma autônoma, independentemente de processo principal, porquanto visam à proteção da vítima e não à instrumentalização de processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS…
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