Processo 0007028-69.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0007028-69.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: TRANSALE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: ATO PRATICADO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0007028-69.2026.5.15.0000 AGRAVANTES: TRANSALE TRANSPORTES LTDA. e GILMAR SILVEIRA MORAES AGRAVADAS: DECISÕES DE FLS. 1168/1169 e 1201/1203 PH Trata-se de agravo interno interposto pelos impetrantes contra a r. decisão, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do artigo 5º e no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, por se incabível. Os agravantes requerem a reforma do julgado e reconsideração da decisão agravada. O litisconsorte passivo não foi intimado, pois os impetrantes não o indicou. É o relatório. VOTO Referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela impetrante. Mandado de segurança incabível Contra a r. decisão, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do artigo 5º e no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, recorrem os agravantes e requerem a reforma do julgado. Vejamos. Como visto liminarmente, o meio processual utilizado pelos impetrantes não é adequado, pois a decisão da autoridade coatora não comporta impugnação pela via estreita do mandado de segurança, devendo ser atacada por meio processual adequado. Ademais, os impetrantes se manifestaram e sequer indicaram o correto litisconsorte necessário. Por isso, reafirmo as razões da decisão de extinguir o presente mandado de segurança, nos seguintes termos (fls. 1168/1169): Os impetrantes foram intimados a emendar a petição inicial, a fim de indicar a data da ciência do alegado ato coator e os nomes e endereços completos dos litisconsortes, nestes termos (fl. 72): Assim, intimem-se os impetrante para que completem a petição inicial, no prazo de quinze dias, conforme artigo 321 do CPC e parágrafo único do artigo 327 do Regimento Interno, sob pena de seu indeferimento, a fim de indicar a data da ciência do ato coator e de fornecer a qualificação completa do litisconsorte necessário, incluindo-se o seu registro no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso, a fim de possibilitar a sua inclusão no sistema Pje, bem como regularizem a representação processual. Os impetrantes se manifestaram e indicaram a data da ciência do ato coator, mas não indicaram o litisconsorte necessário. Explico. Consoante o artigo 47 do CPC, a decisão acerca da controvérsia trazida ao juízo atingirá de modo uniforme todas as partes envolvidas e que possam ser atingidas pela decisão da dita autoridade coatora, ou seja, os impetrantes e demais partes. No presente caso, os impetrantes indicaram a si mesmos como litisconsortes (fl. 78), o que não coaduna com o artigo 47 do CPC. Não obstante isso, os impetrantes buscam a…
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