Processo 0007028-89.2024.8.27.2737

TJTO • Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal
Número CNJ
0007028-89.2024.8.27.2737
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Acordo de Não Persecução Penal Nº 0007028-89.2024.8.27.2737/TO INVESTIGADO : RAIMUNDO NONATO CARREIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : CLAYTON SANCHES DE MACEDO (OAB TO007535) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de  HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL  celebrado entre o  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL  e  RAIMUNDO NONATO CARREIRO CAMPOS , referente ao crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido na data de 02/09/2021 (Inquérito Policial nº 0009748-34.2021.8.27.2737). O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento de nº 04, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. O Ministério Público, no evento de nº 15, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000034-23.2025.8.27.2737. No evento de nº 18, foi informado o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado RAIMUNDO NONATO CARREIRO CAMPOS , oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade (fls 111). Os autos vieram conclusos para sentença. Eis, no essencial, o relatório. Decido. II - Fundamentação O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No evento de nº 18, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado RAIMUNDO NONATO CARREIRO CAMPOS , com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pactuado no evento de nº 04. Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe. III - Dispositivo  Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 18, fls 111), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RAIMUNDO NONATO CARREIRO CAMPOS , devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado , arquive-se procedendo às anotações necessárias. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo. Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.   UMBELINA LOPES PEREIRA RODRIGUES Juíza de Direito

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