Processo 0007029-17.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007029-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL GOMES MACEDO - CE31627 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VENETOCLAX E AZACITIDINA. REQUISITOS CUMULATIVOS. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AVALIAÇÃO DA CONITEC. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra r. decisão do Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, em Procedimento Comum Cível, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax não incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Alegações da agravante em torno da impossibilidade de as medicações serem fornecidas tendo em vista que o SUS possui protocolos específicos para o tratamento da doença, ainda não esgotados pelo agravado. Argumenta que não foram preenchidos cumulativamente os pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 e Súmula 61. Destaca a falta de avaliação desses fármacos pela COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC além as necessidade de o paciente ser submetido à perícia médica para avaliação de estado clínico e adequação do caso ao tratamento proposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde; (ii) estabelecer se o relatório médico e a nota técnica juntada pelo Autor demonstram, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, a segurança e a imprescindibilidade da associação entre Azacitidina e Venetoclax; e (iii) determinar se é necessária a realização de perícia médica para verificar o estado de saúde do paciente, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Poder Judiciário deve analisar a regularidade do procedimento administrativo e a legalidade do ato de não incorporação ou de negativa de fornecimento, sem agir em substituição à Administração Pública na apreciação do mérito administrativo. 6. Cabe ao Autor demonstrar, mediante evidências científicas de alto nível, a eficácia, a efetividade e a segurança do medicamento bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 7. A prescrição ou o relatório elaborado pelo médico assistente, isoladamente, não comprova que foram preenchidos os requisitos necessários ao fornecimento excepcional do medicamento, devendo a decisão judicial apoiar-se também em avaliação técnica do NATJUS. 8. No caso, o d. Juízo de origem não encaminhou a situação para avaliação pelo NATJUS, embora tenha fundamentado a tutela de urgência em Nota Técnica apresentada pelo próprio Autor no processo originário. 9. De outra sorte, avaliação empreendida pela CONITEC em torno das…
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