Processo 0007029-54.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007029-54.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES MSCiv 0007029-54.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM 1ª Seção de Dissídios Individuais PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0007029-54.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS GOMES IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ca   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TEMA 1.389 DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista, com base no Tema 1.389 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre vínculo de emprego doméstico, sem registro em CTPS, se enquadra no Tema 1.389 do STF, que trata de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial atacado determinou a suspensão da ação trabalhista com base no Tema 1389 do STF, que discute a validade de contratos de prestação de serviços e a competência da Justiça do Trabalho em casos de fraude. 4. O impetrante alegou que a ação trabalhista versa sobre vínculo de emprego doméstico, sem relação com "pejotização" ou contratos civis, o que afastaria a aplicação do Tema 1389. 5. O Relator entendeu que a matéria da ação trabalhista se amolda ao Tema 1389, visto que se discute a natureza da contratação, se civil ou trabalhista. 6. A decisão suspensiva do STF no ARE 1532603 (Tema 1389) reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A suspensão de ações que discutem a existência de fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços, conforme o Tema 1389 do STF, se aplica aos casos em que se discute a natureza da relação jurídica, inclusive quando envolver trabalho doméstico. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; Regimento Interno do TRT da 15ª Região, art. 249. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1532603 (Tema 1389).   Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL MESSIAS GOMES, contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém, que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0012934-13.2024.5.15.0064, determinou o sobrestamento do feito, com base no TEMA 1.389 do STF. Em suma, assevera que "ajuizou ação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, em contexto de absoluta informalidade, sem contrato escrito, sem constituição de pessoa jurídica, sem emissão de notas fiscais e sem qualquer ajuste civil ou comercial entre as partes ", e que a "controvérsia está centrada exclusivamente na verificação fático jurídica dos elementos do art. 3º da CLT, o que afasta, por completo, a aderência ao Tema 1389", asseverando, por fim, que "ações que versam sobre emprego doméstico sem registro em CTPS não se confundem, nem por analogia remota, com hipótese de pejotização. O empregado doméstico não se insere em dinâmica empresarial, não presta serviços de natureza comercial e não se submete a…

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