Processo 0007031-06.2025.8.17.2990

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0007031-06.2025.8.17.2990
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007031-06.2025.8.17.2990 EMBARGANTE: NATHALIA CAVALCANTE ALENCAR, NATHALIA CAVALCANTE ALENCAR XXX.XXX.XXX-XX EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por NATHALIA CAVALCANTE ALENCAR em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a consequente extinção da Ação de Execução nº 0004872-27.2024.8.17.2990. A embargante alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro-saúde na categoria Pequena e Média Empresa (PME) com a embargada e que, por dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do plano em 16/08/2022. Afirma ter sido compelida a pagar mensalidades adicionais até setembro de 2022 para efetivar o distrato. Defende que a execução movida pela ré, que cobra as mensalidades de outubro e novembro de 2022 e um "Prêmio Complementar" (multa por quebra de fidelidade), é indevida, argumentando a inaplicabilidade do aviso prévio e da multa rescisória face à anulação de dispositivos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Requereu a concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O juízo proferiu despacho (id. 201375318) determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da embargante para análise do pedido de gratuidade. A embargante manifestou-se (id. 202587200), acostando aos autos certidão de baixa do CNPJ e declarações do SIMEI referentes aos anos de 2022 e 2023, a fim de comprovar sua incapacidade financeira. Decisão de id. 209602803 deferindo os benefícios da justiça gratuita à embargante. O réu apresentou defesa (id. 214677703), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que jamais recebeu o pedido de cancelamento datado de 16/08/2022, razão pela qual o contrato permaneceu ativo até ser rescindido por inadimplência em 27/12/2022. Defendeu a legalidade da cobrança das mensalidades de outubro e novembro de 2022, bem como do "Prêmio Complementar", argumentando que o contrato prevê expressamente a fidelidade de 12 meses e o aviso prévio de 60 dias, regras que reputa válidas por se tratar de contrato empresarial não sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. Réplica no id. 236129079. É o relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita. A embargada suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante, argumentando que, por se tratar de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, exigindo prova cabal. Sem razão a embargada. É cediço que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em apreço, a embargante é Microempreendedora Individual (MEI), cuja personalidade jurídica e patrimônio se confundem intrinsecamente com a pessoa física. Ademais, a embargante colacionou aos autos a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (id 202587203), datada de 14/06/2023, bem como as Declarações Anuais do SIMEI (ids 202587206 e 202587210), que evidenciam o encerramento de suas atividades e a ausência de lastro financeiro. A embargada, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Rejeito a…

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