Processo 0007032-13.2025.8.27.2731

TJTO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0007032-13.2025.8.27.2731
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 0007032-13.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE : NAYLLA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRWNNO GOMES DA SILVA (OAB TO012513) DESPACHO/DECISÃO Em sede de Juizados Especiais a tutela de urgência é medida excepcional, por constituir medida jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final do processo ou assegurar o seu resultado prático. Prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige como condições a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), de caráter incidental ou antecedente (preparatória), será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Por ser provimento emergencial baseado em cognição sumária, somente a urgência não é suficiente para a sua concessão. Se não demonstrado que o direito afirmado possui razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida. Em que pese a relevância dos argumentos aduzidos pelo reclamante, do confronto com as provas que fundamentam o pedido não vislumbro os requisitos para a tutela de urgência pretendida. A pretensão de determinar sumariamente a obrigação de restituir o valor pago pela transação informada na peça de ingresso é satisfativa, com perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não permitida no ordenamento jurídico. Os elementos carreados aos autos também geram dúvida sobre o real motivo do descumprimento do prazo de entrega do produto adquirido, o que recomenda esclarecimento na instrução processual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).  O desejo de realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9.099/95.  Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado.  As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas.  Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez (10) minutos antes do horário designado para sua audiência.  O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor responsável.  Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da Lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se…

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