Processo 0007033-42.2016.4.01.3807
TRF6 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse (Vara Cível) Nº 0007033-42.2016.4.01.3807/MG RÉU : MARIA ALZIRA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE EDSON ALVES FROES (OAB MG114373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reintegração de posse proposta em 2016 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIA ALZIRA REIS SILVA para reaver imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sob alegação de que a adquirente não usava o bem para a finalidade de moradia. A ré foi citada por edital e o pedido da CEF foi julgado procedente. Por ocasião do cumprimento da reintegração de posse, em 2018, a ré e seus familiares moravam no imóvel, mas se comprometeram a desocupá-lo voluntariamente (7.2 , Proc n. 1025257-15.2018.4.01.000). A ré ajuizou Ação Rescisória n. 1025257-15.2018.4.01.000 buscando a nulidade da citação por edital da Ação de Reintegração de Posse. Alegou ter desocupado o imóvel em meados de 2013 em decorrência de ameaças de morte desferidas por traficantes locais contra ela e sua família, após a prisão de um dos criminosos motivada por denúncia de sua filha. Por essa razão, ela não foi localizada no endereço para o ato citatório e procedeu-se à citação por edital, culminando na procedência do pedido reintegratório. Em 28/05/2024, foi concedida tutela antecipada na Ação Rescisória para suspender a imissão da Caixa na posse do imóvel, determinando-se o envio dos autos ao Centro de Conciliação de Belo Horizonte (CEJUC/MG) para tentativa de conciliação ( 53.1 , Proc n. 1025257-15.2018.4.01.000). Na audiência conciliatória, a CEF se comprometeu: a não promover atos expropriatórios, para permitir o retorno da autora ao imóvel; e a buscar solução administrativa para o restabelecimento do contrato original ( 66.2 , Proc n. 1025257-15.2018.4.01.000). Houve nova audiência para finalização do acordo que restou inviabilizada pela ausência das partes ( 86.1 , Proc n. 1025257-15.2018.4.01.000). Ao final, a Ação Rescisória foi julgada procedente "para desconstituir a sentença proferida no processo 7033-42.2016.4.01.3807, declarando nulos todos os atos processuais praticados desde a citação, que deverá ser renovada na forma da lei" ( 99.1 , Proc n. 1025257-15.2018.4.01.000). Com o trânsito em julgado da rescisória, foi autuado este feito no e-Proc. Contudo, não foram juntadas as cópias das peças do feito que originalmente tramitou em autos físicos. Houve juntada apenas do julgamento da ação Rescisória ( 73.1 ). Nestes autos principais, a ré Maria Alzira dos Reis narra que, depois da antecipação de tutela do 2º grau e do acordo com a CEF, retornou ao imóvel, mas ele se encontrava ocupado por terceiro que se recusa a sair do local ( 76.1 ): "a autora em companhia com seu defensor, dirigiu-se ao imóvel e foi atendido por uma pessoa de nome 'Wenderson', alegando ser proprietário do mesmo, sem, contudo, mostrar qualquer documento que lhe garantisse a posse, resistindo a desocupar a moradia da autora. Infelizmente após a justiça obrigar dona Maria Alzira a desocupar a sua moradia e pela falta de diligência da Caixa Econômica Federal em preservar o imóvel depois de desabrigar a família, houve novamente nova invasão pelos traficantes trazendo grandes prejuízos a mesma. [...] Mesmo este advogado ter colocado a pessoa a par dos fatos, mostrando cópia do processo, Cópia da Ata em que a Caixa Econômica Federal demonstra interesse da autora em permanecer na posse do imóvel, foi dado um prazo de 90 dias para a pessoa que…
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