Processo 0007033-65.2009.4.01.3814

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007033-65.2009.4.01.3814
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0007033-65.2009.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007033-65.2009.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : NILSO JOSE DA MOTA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO OLIVEIRA ANDRADE (OAB MG108527) ADVOGADO(A) : RENE LOPES COSTA (OAB MG110697) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/1990. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  IN DUBIO PRO REO . REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em Exame  1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, em razão da supressão de tributo federal e acessórios mediante omissão de informações às autoridades fazendárias.  II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condição formal de sócio-administrador da pessoa jurídica basta para comprovar a autoria do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, com segurança, que o réu exerceu a gestão da empresa.  III. Razões de decidir  3. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, é preciso que o agente tenha deliberadamente suprimido ou reduzido tributo ou, ao menos, contribuído para a prática delitiva.   4. A materialidade delitiva foi comprovada pelos documentos do procedimento administrativo-fiscal, especialmente a Representação Fiscal para Fins Penais, os Autos de Infração e o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário, que evidenciam a omissão de informações fiscais e a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IRPJ de 2006. 5. A autoria delitiva, em se tratando de crime tributário envolvendo empresa, como no caso, a qualidade de responsável pela gerência ou pela administração atribuída ao indivíduo deve ser comprovada para além do plano formal, sendo imprescindíveis provas concretas no sentido de que exercia ativamente a função. 6. No caso, não restou comprovado que incumbia ao réu decidir sobre a prática dos atos gerenciais, em especial sobre as questões fiscais e tributárias apuradas como irregulares, havendo dúvida razoável acerca da atividade a ser efetivamente desempenhada por ele na empresa autuada.  7. A prova testemunhal não foi capaz de elucidar qual seria a atividade efetivamente desempenhada pelo réu e sua contribuição para o funcionamento da empresa. Por sua vez, o apelante foi categórico ao afirmar que não desempenhava função ativa na empresa, tendo somente cedido seus dados para o registro da pessoa jurídica e assinado a intimação do procedimento, eis que feita em seu endereço.    8. A autoria delitiva não restou devidamente demonstrada nos autos e, não sendo possível provar de forma inconteste o envolvimento do réu na prática do delito, a absolvição é a medida que se impõe.  IV. Dispositivo e tese  9. Recurso provido. Tese de julgamento:   "1. A mera condição formal de sócio-administrador não basta para autorizar condenação por crime contra a ordem tributária. 2. 3. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP".  _____________________________________________________  Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, arts. 155, 386, III, V e VII. Jurisprudência relevante…

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