Processo 0007034-76.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007034-76.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA MSCiv 0007034-76.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO N. 0007034-76.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0012548-45.2025.5.15.0129 IMPETRANTE: MANSERV FACILITIES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRA INTERESSADA: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIÁRIO CRER / ale       MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE. NORMA COLETIVA. EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO. ABRANGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXTENSÃO PARA 10 DIAS. MULTA. DISCUSSÃO RESERVADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NORMA COLETIVA. CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE. ABRANGÊNCIA. EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO NA NORMA. É cabível o mandado de segurança contra tutela de urgência que antecipa os efeitos da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 414, II, do TST. Contudo, não se verifica ilegalidade ou abusividade no ato que defere a tutela de urgência para compelir o empregador a fornecer café da manhã e lanche da tarde previstos em norma coletiva, quando esta não excepcionou qualquer setor ou classe de empregados, incluindo expressamente, além do pessoal da produção, os empregados administrativos e os externos dos canteiros de obras. A norma coletiva que prevê o benefício e o perigo de demora decorrente do descumprimento injustificado de cláusula referente à refeição de toda a categoria demonstram a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO INTERNA NECESSÁRIA. O prazo de quarenta e oito horas para cumprimento de obrigação que envolve processo de compra e preparação de alimentos e demanda organização interna da empresa revela-se insuficiente, justificando sua extensão para dez dias contados da intimação. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO RESERVADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO. A discussão acerca do valor da multa diária imposta para cumprimento da obrigação de fazer e de eventual teto limitador é afeta ao processo originário, podendo ser questionada em sede de recurso ordinário, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 4. RESULTADO DO JULGAMENTO. Mandado de segurança e agravo interno conhecidos. Segurança parcialmente concedida apenas para estender para dez dias o prazo para cumprimento da obrigação, mantido no mais íntegro o ato impetrado. (TRT da 15ª Região, 1ª SDI, Mandado de Segurança e Agravo Interno n. 0007034-76.2026.5.15.0000, Relator Juiz Convocado José Antônio Gomes de Oliveira).     Trata-se de mandado de segurança e agravo interno propostos por MANSERV FACILITIES LTDA, em face de ato praticado pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da ação de cumprimento nº 0012548-45.2025.5.15.0129, ajuizada pelo Sindicato, ora terceiro interessado.  A liminar foi parcialmente deferida (ID 25df282, fl. 183).  A Autoridade coatora foi notificada e prestou informações (ID 8928f38, fl. 210).  A impetrante apresentou Agravo Interno (ID 7046453, fl. 211).  O terceiro interessado se manifestou (ID 353e2db, fl. 225, ID 6978d08, fl. 263 e ID 04b2736, fl. 270).  Oficiada, a autoridade…

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