Processo 0007036-09.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007036-09.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007036-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO PEREZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por sociedade individual de advocacia contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar destinada a afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pelo art. 4º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 2. O juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento de que o feito carecia de fumaça jurídica, ante a presunção de legitimidade das leis e a taxatividade das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, e de que o pedido liminar se confundiria integralmente com o pedido de mérito, configurando irreversibilidade vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 3. A agravante sustenta que o regime do lucro presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN, e não benefício fiscal, de modo que sua alteração pela LC nº 224/2025 violaria o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade contributiva, da legalidade tributária, da isonomia e da vedação ao confisco; aponta ilegalidade no fracionamento trimestral do limite anual de receita bruta pelos atos regulamentadores; defende que a suspensão da exigibilidade com base no art. 151, IV, do CTN não se confunde com o provimento final do mandamus; e invoca periculum in mora ante a exigência imediata dos tributos majorados, o risco de autuação fiscal, a incidência de encargos e a restrição à obtenção de certidões de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar que afaste a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025; e (ii) saber se a pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de ações diretas de inconstitucionalidade sobre a mesma lei complementar autoriza a antecipação de juízo definitivo sobre sua constitucionalidade em cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese da agravante, segundo a qual o regime do lucro presumido constituiria técnica de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, de modo que sua alteração representaria majoração indireta de tributo incompatível com o conceito constitucional de renda e com os princípios da capacidade contributiva, da legalidade tributária, da isonomia e da vedação ao confisco, não encontra acolhida na orientação já firmada pela 6ª Turma sobre a mesma matéria. 6. A majoração dos percentuais de presunção, limitada à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, insere-se na competência constitucional atribuída ao…

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