Processo 0007037-21.2024.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0007037-21.2024.8.16.0130 Processo: 0007037-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.508,98 Autor(s): ESPÓLIO DE ELIANE APARECIDA RODRIGUES representado(a) por Ariel Fernando Rodrigues, Diego Fernando Rodrigues Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE ELIANE APARECIDA RODRIGUES representada por ARIEL FERNANDO RODRIGUES e DIEGO FERNANDO RODRIGUES em face de BANCO VOTORANTIM S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, devidamente qualificados nos autos. Afirmam os autores serem os legítimos herdeiros da de cujus ELIANE APARECIDA RODRIGUES, a qual faleceu em 19/05/2021. Asseveraram que a falecida em 17/07/2020 celebrou contrato de financiamento com a primeira requerida, oportunidade em que contratou o seguro prestamista. Ocorre que com o falecimento de Eliane, estão pagando financiamento, porém estão tentando obter a quitação do financiamento, em razão do seguro contratado, mas a financeira obstaculizou o procedimento. Diante disso, requereram a implantação do seguro prestamista, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão de mov. 14.1 postergou a análise da tutela pretendida, determinando a citação da parte requerida. A parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A apresentou manifestação em mov. 31.1 e mov. 32.1/32.4, requerendo o indeferimento da tutela. Em mov. 33.1/33.8, a requerida BANCO VOTORANTIM S.A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da seguradora no polo passivo da presente demanda, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, rebateu os argumentos dos autores, requerendo a improcedência da ação. Em mov. 54.1 foi determinada a emenda da inicial, com a inclusão da seguradora, a qual foi cumprida em mov. 58.1. A requerida CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, citada, apresentou contestação (mov. 85.1/85.4), alegando que o evento ocorreu após a vigência do contrato, rebatendo os argumentos dos autores, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (mov. 93.1). O feito foi saneado, afastando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos, bem como anunciado o julgamento do feito (mov. 103.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões a serem analisadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, não obstante o Banco Votorantim S/A assevere que figura apenas como intermediador no contrato de seguro prestamista, tem-se que no aludido documento consta que a corretora do seguro é a Cardiff, integrante do mesmo grupo financeiro, denotando sua relação direta com a contratação e, por conseguinte, a responsabilidade no caso concreto. Da mesma forma, a instituição financeira foi quem continuou a receber os relativos às parcelas, mesmo após o falecimento…
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