Processo 0007037-60.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007037-60.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0007037-60.2026.8.17.8201 AUTOR(A): KARLOS MANOEL VIANA GOMES, ISABELE RAMIRES DE LIMA RÉU: SMILES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. KARLOS MANOEL VIANA GOMES e ISABELE RAMIRES DE LIMA ajuizaram ação em face de SMILES S.A., postulando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega, em suma, que alegando que adquiriram passagens aéreas mediante utilização de milhas para o trecho Buenos Aires/Maceió, assim como que o bilhete da segunda autora foi emitido com divergência em seu sobrenome e que, após contato prévio com a requerida, receberam a informação de que a inconsistência não impediria o embarque. Aduzem, ainda, que, ao comparecerem ao aeroporto, foram informados da impossibilidade de utilização da passagem, circunstância que os levou à aquisição de novos bilhetes no valor de R$ 4.320,37. Em sua defesa, a requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa, alegação de litigância predatória e necessidade de inscrição suplementar do patrono dos autores. No mérito, sustentou que a divergência no nome da passageira decorreu de erro imputável aos próprios consumidores, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos indenizáveis. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegada incorporação societária não conduz à extinção do feito, uma vez que eventual sucessão empresarial implica apenas a assunção das obrigações pela sucessora, sem afetar a legitimidade para responder pela pretensão deduzida. Do mesmo modo, não prospera a alegação de incompetência territorial, porquanto a demanda foi ajuizada no foro do domicílio dos consumidores, em consonância com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, não há falar em ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, havendo, ademais, comprovação de tentativa prévia de solução do conflito. Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, uma vez que essa corresponde à soma dos pedidos formulados. Quanto à alegação de litigância predatória, tem que tal circunstância não restou provada. Já no que tange à ausência de inscrição suplementar do patrono dos autores, cuida-se de questão eminentemente administrativa, cujo exame compete à OAB, não dando azo à irregularidade processual da parte. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, verifica-se que toda a narrativa constante da petição inicial está relacionada à autora ISABELE RAMIRES DE LIMA. Com efeito, foi em seu bilhete que ocorreu a divergência cadastral apontada nos autos, sendo ela a passageira que teria enfrentado dificuldades para embarque. Não há qualquer alegação específica de que o autor KARLOS MANOEL VIANA GOMES tenha sido impedido de embarcar, sofrido prejuízo material próprio ou experimentado lesão autônoma à sua esfera jurídica. Além disso, inexiste prova de que o referido autor tenha sido diretamente atingido pelos fatos narrados, sendo…

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