Processo 0007039-32.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007039-32.2025.8.27.2722/TO AUTOR : LUCAS BORGES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL AIRES MENDES (OAB TO012739) ADVOGADO(A) : FELIPE NAUAR CHAVES (OAB TO012685) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCAS BORGES FERREIRA em face de ADRIANO PIOVESAN DE LORENZO FILHO . Aduz o autor que foi vítima de investidas ofensivas e intimidadoras perpetradas pelo réu através das redes sociais Instagram e WhatsApp. Sustenta que tais fatos lhe causaram forte crise de ansiedade, constrangimento e prejuízos no seu desempenho acadêmico, pugnando pela reparação pecuniária. A inicial foi instruída com capturas de tela das conversas. Frustrada a tentativa de conciliação, e inexistindo a necessidade de produção de novas provas, o feito comporta julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide repousa na verificação da existência de responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos morais, supostamente decorrentes de mensagens enviadas em ambiente digital. No sistema jurídico pátrio, a responsabilidade civil exige a coexistência de três elementos: o ato ilícito (conduta), o dano (lesão a direito) e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). O dano moral não se confunde com o mero dissabor, a irritação ou a mágoa. Sua caracterização exige uma lesão profunda à dignidade da pessoa humana, capaz de atingir os direitos da personalidade — como a honra, a imagem e a integridade psíquica. No cotidiano da vida moderna, especialmente nas interações mediadas por tecnologia, é comum a ocorrência de atritos e exaltação de ânimos que, embora indesejáveis, não ascendem ao patamar de dano jurídico indenizável. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as mensagens trocadas, em especial a enviada via direct do Instagram — "Próxima vez que vc chega em algo que e meu você vai cair" —, inserem-se em um contexto claro de desavença interpessoal privada. Não houve exposição pública da imagem do autor, nem a utilização de meios que pudessem vilipendiar sua honra perante a coletividade. Trata-se de uma comunicação ríspida, porém restrita ao âmbito dos envolvidos. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Ofensas proferidas através de aplicativos de mensagens. Sentença de procedência. Mensagens ofensivas realizadas de forma privada através dos aplicativos "Instagram" e "Whatsapp", que embora sejam reprováveis, não ensejam a indenização extrapatrimonial, porquanto não expuseram o ofendido à situação vexatória pública. Ausência de repercussão a terceiros. Precedentes. Improcedência da ação que se impõe. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10302505320238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) O autor alega na exordial que as mensagens causaram-lhe "forte crise de ansiedade" e "prejuízos em seu desempenho social e estudantil". Todavia, tais afirmações permanecem órfãs de qualquer suporte probatório. Não foram colacionados aos autos laudos médicos, prontuários de atendimento de emergência, atestados psicológicos ou declarações da instituição de ensino que pudessem demonstrar, objetivamente, a ocorrência de tais danos. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). A mera narrativa de sofrimento psíquico, sem a devida comprovação técnica da patologia ou do impacto…
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