Processo 0007039-61.2025.8.26.0361

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007039-61.2025.8.26.0361
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 0007039-61.2025.8.26.0361 (processo principal 1011650-40.2025.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - F.M.B. - S.A.S.S.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de decisão interlocutória proferida às fls. 42/43 (autos principais), que determinara que a ré fosse compelida a fornecer ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento em regime de home care, com enfermagem 24 horas, todos os insumos, medicamentos e aparelhos necessários ao seu tratamento, conforme especificações médicas constantes nos autos, além das terapias prescritas pelo médico assistente, nas condições e número de sessões especificadas na prescrição médica, de modo a proporcionar as melhores condições de vida ao autor e preservar sua dignidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 , revogada a tutela antecipatória tão somente quanto à obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos de uso domiciliar de administração via oral, nos termos da v. decisão de fls. 132. Afirma que a executada, além de não fornecer as terapias ao menor, nos termos da prescrição médica, também não está fornecendo a medicação injetável de alto custo denominada Revestive, que é indispensável ao tratamento do infante, sendo que cada caixa do fármaco, com doses para 28 (vinte e oito) dias, custa em torno de R$ 200.000,00. Nesses termos, requer: a) a juntada de orçamento da empresa particular contratada para prestação dos serviços e fornecimento do tratamento ao menor, nos moldes da decisão de fls. 42/43; b) o imediato bloqueio, nas contas da executada, através do SISBAJUD, da quantia necessária para custear, pelo menos 06 (seis) meses do tratamento do menor, perfazendo a quantia aproximada de R$ 3.548.392,02; c) que as medidas sejam concedidas em sede de urgência, a fim de que se obtenha meios de efetuar o pagamento da empresa prestadora, garantindo ao menor o tratamento adequado; d) a expedição de mandado de levantamento em favor da prestadora, após a efetivação do bloqueio e posterior apresentação de nota fiscal. Às fls. 01/05, iniciado o cumprimento de sentença, juntando-se, ademais, os documentos de fls. 06/37. Por decisão de fls. 102/105, rejeitada a impugnação de fls. 57/66, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento dos valores referentes ao tratamento do autor, nos termos da r. decisão de fls. 42/43 (autos principais), importando a quantia de R$ 3.548.392,02 quando da instauração do presente incidente, conforme pedido de fls. 04, item b. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela executada, rejeitados pelo r. despacho de fls. 146. A r. decisão de fls. 204 determinou a realização de bloqueio on line, restando integralmente cumprida a ordem judicial (fls. 205/206). Por decisão de fls. 228, mantida integralmente a decisão de fls. 204, que determinou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD com repetição programada (teimosinha). A mesma decisão determinou que, logo após a confirmação da transferência de valores para conta judicial, fosse expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da empresa prestadora de serviços, até o limite de R$ 459.163,73, para garantir a continuidade do tratamento atual. A executada ofereceu impugnação às fls. 233/254, com documentos (fls. 255/259), requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão da manifesta omissão da manifestação ministerial quanto à análise efetiva do cumprimento da obrigação de fazer pela operadora.…

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