Processo 0007039-68.2008.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 0007039-68.2008.8.06.0117Autor: DELFA INDUSTRIA E COM.DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDARéu: ANTONIA BEZERRA MARQUES T.F. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Delfa Ind. e Com. de Acessórios do Vestuário Ltda em face de Antonia Bezerra Marques - ME, distribuída em 27/11/2008, com base em duplicatas mercantis. O histórico processual demonstra que, desde o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da executada, incluindo a expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas e pesquisas de endereços através de sistemas conveniados, todas sem êxito na angularização da relação processual por um longo período. A citação da executada veio a se concretizar apenas por meio de edital no ano de 2023, mais de 15 (quinze) anos após a propositura da ação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução tramita há mais de uma década sem que tenha havido, por longo período, a citação válida da executada. As duplicatas, títulos que lastreiam a presente execução, submetem-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisões surpresa, conforme preceituam os artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, faz-se imperativa a oitiva da parte exequente antes de qualquer deliberação sobre a extinção do feito. DISPOSITIVO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição. Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar, de forma fundamentada, se a demora na citação é imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, a fim de atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, ou se houve causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional não observadas até então, justificando o prosseguimento da execução. Após a manifestação ou o decurso do prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
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