Processo 0007039-74.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007039-74.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0007039-74.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSENILDA MELO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSENILDA MELO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE). A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 158835479), que foi proprietária da motocicleta Honda/CG 125 FAN ESD, placa OYV2J27, e que alienou o referido bem no ano de 2022. Sustenta que, apesar da venda e da tradição do veículo, continuou a receber cobranças relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e outras taxas, totalizando um débito de R$ 1.240,53 (um mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos). Afirma que, em decorrência dessa dívida, seu nome foi negativado em órgãos de proteção ao crédito. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de IPVA e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de inexigibilidade dos débitos gerados após a venda do veículo e o bloqueio judicial do bem. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (ID 158865579). Recebidos os autos neste Juizado, foi proferido despacho postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte ré (ID 159115380). Devidamente citado (ID 159383687), o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) apresentou contestação (ID 159396107). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a competência para lançamento, fiscalização e cobrança do IPVA é da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, e não da autarquia de trânsito. Alegou que suas atribuições se limitam à administração do registro de veículos e habilitação de condutores, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a relação jurídico-tributária em questão. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária da antiga proprietária pelos débitos do veículo, em virtude da ausência de comunicação de venda, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a legislação estadual pertinente (Lei nº 10.849/1992). O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, destacando expressamente a necessidade de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE (ID 160776148), o que foi renovado por meio do despacho de ID 201319912. Após regular intimação por oficial de justiça (ID 206177855), a parte autora apresentou réplica (ID 206516893), na qual rebateu os argumentos de mérito da contestação, reforçando a tese de que a tradição do bem móvel transfere a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade tributária, sem, contudo, enfrentar especificamente a questão processual da ilegitimidade passiva arguida pelo réu. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela…

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