Processo 0007041-31.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007041-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GABRIEL LIMA DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MICHELE MOURAO MATOS - CE9863 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA, AEROTROPOLIS EMPREENDIMENTOS S.A, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Lima de Aguiar em face de Decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0018773-56.2026.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal (CE), que acolheu Embargos de Declaração opostos pela Ré, Aerotrópolis Empreendimentos S/A, contra a Decisão que deferiu, em parte, a liminar, atribuindo-lhes "efeitos integrativos da decisão conforme argumento supra expendido, e de acordo com a decisão do TRF de suspender os efeitos da decisão agravada, determino que o feito prossiga nos seus ulteriores termos."1 O Agravante postula a concessão de antecipação da tutela recursal alegando, em síntese, que são exatamente os atos administrativos da SEMACE que estão sendo questionados na Ação Popular de origem, por serem completamente nulos. É o Relatório. Decido. A Decisão que deferiu, em parte, a liminar na Ação Popular de origem foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000, no qual o Exmº Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire concedeu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aerotrópolis Empreendimentos S/A em face da Decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 0018773-56.2026.4.05.8100, em curso na 7ª Vara Federal (CE), que deferiu, em parte, Pedido de Liminar para "determinar: 1. a imediata suspensão de novas supressões de vegetação ou intervenções ambientais na área objeto da controvérsia situada no sítio aeroportuário do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE; 2. a paralisação de obras ou movimentações de terra relacionadas ao empreendimento imobiliário mencionado na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo; e 3. a intimação das rés FRAPORT BRASIL S.A., AEROTRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS S.A. e SEMACE para que apresentem, no prazo de 10 dias, toda a documentação referente: ao licenciamento ambiental do empreendimento;às autorizações para supressão vegetal;aos estudos ambientais realizados; e aos contratos firmados entre FRAPORT e AEROTRÓPOLIS relativos à utilização da área." 2 A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo "para suspender os efeitos da decisão agravada, com o imediato restabelecimento das atividades da AGRAVANTE na Fase 1 do empreendimento, onde se encontra o galpão já construído, restando atividades de engenharia civil, elétrica e segurança do trabalho e de infraestrutura logística essenciais a serem realizadas, em razão da comprovada ausência de supressão vegetal, fato consumado, inexistência de APP, inexistência de risco ambiental e regularidade reconhecida pela autoridade administrativa competente (...) para suspender os efeitos da decisão agravada também em relação às demais fases do empreendimento, de modo a reconhecer a adequação, suficiência e legitimidade do modelo de controle ambiental já implementado e…
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