Processo 0007041-54.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0007041-54.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUBIA FERREIRA GOMES/Advogado(s) do reclamante: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ALEXANDRE BRAZAO CREAO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO NUBIA FERREIRA GOMES, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento e homologou plano de pagamento apresentado por administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento da consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata; e (ii) é cabível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas e homologação de plano judicial compulsório no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige prova de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O elevado grau de endividamento, isoladamente, não autoriza a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. 5. Ausentes os pressupostos legais, revela-se inadequada a via da repactuação judicial de dívidas. 6. O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações posteriores, é válido e aplicável, não havendo inconstitucionalidade a justificar seu afastamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 330, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJAP, Apelação nº 0051282- 50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 06.02.2025.”. A recorrente alega a inobservância da eficácia erga omnes e do efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF) do julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF (j. 23/04/2026, Rel. Min. André Mendonça), no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, fixando-se que os empréstimos consignados integram o cômputo do superendividamento e o plano de repactuação. Ademais, sustenta que a exclusão dessas operações violou a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), os direitos sociais à subsistência (art. 6º, CF), a proteção constitucional e econômica do consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, CF) e a garantia de proteção especial à pessoa idosa (arts. 229 e 230, CF). Para a reforma do julgado, a recorrente indica expressamente como violados os artigos 1º, III; 3º, I e III; 5º, XXXII; 6º; 7º, IV; 102, § 2º; 170, V; 193; 229 e 230, todos da Constituição Federal…
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