Processo 0007041-91.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007041-91.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007041-91.2026.8.17.2480 AUTOR(A): L. V. S. D. S., PRISCILA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por LILIIANY VITÓRIA SILVA SANTOS, representado por sua genitora, PRISCILA DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a Autora que é menor absolutamente incapaz, sendo titular do benefício pensão por morte previdenciária do BPC/LOAS (NB nº 182.196.028-6, espécie 21). Trata-se de benefício de natureza EMINENTEMENTE ALIMENTAR destinado exclusivamente a garantir a subsistência mínima do menor em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Alega que o benefício é a única fonte de renda da família para custeio de alimentação, medicamento, vestuário e despesas básicas de moradia. Em seguida, argumenta que foram averbados em seu benefício contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, conforme descrito nos autos, tudo ela sendo absolutamente incapaz, sem qualquer autorização judicial. Aduz que qualquer contrato firmado sem autorização judicial PRÉVIA é ABSOLUTAMENTE NULO DE PLENO DIREITO, independentemente de qualquer circunstância fática. Sustenta que a questão não se trata se houve ou não assinatura ou consentimento, sendo ponto factual, mas porque se trata de sendo situação estritamente jurídica Dessa forma, requer, por meio de pedido de Tutela Antecipada, que seja determinado, inaudita alterar pars, a suspensão de forma imediata, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os descontos indevidos realizados. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei. Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, registre-se que, a teor do inciso VIII do Art. 6º da referida legislação, admite-se inversão do ônus da prova em favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, tratando-se de hipóteses diversas das previstas no Art. 373 do Novo CPC. Em algumas restritas hipóteses menores de idade podem ser beneficiários da previdência social, como é o caso dos presentes autos, no qual fica demonstrado que o menor Autor é destinatário de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Embora exista essa possibilidade, a legislação civil impõe limites que são claros, como se pode verificar nos artigos 166 e 1.691 do Código Civil. Entre essas limitações, o Código Civil, no artigo 1.691, estabelece que a contratação de empréstimos consignados em nome de menores, exige autorização judicial. Apesar disso, o INSS expediu a instrução normativa de n° 136 de 2022, isentando as instituições financeiras de exigirem autorização judicial para que tais empréstimos fossem realizados. Só…

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