Processo 0007042-42.2026.8.19.0210

TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0007042-42.2026.8.19.0210
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do 10º Juizado Especial Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante JOYCE DA COSTA SOBREIRA em face das quereladas REBECA DE OLIVEIRA CAMINA e ALESSANDRA ROCHA DE OLIVEIRA pela prática, em tese, dos delitos previstos pelos artigos 139 e 140 c/c 141, III, e 147, todos do CP. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante ter sido instaurado o competente inquérito policial para a apuração dos fatos narrados na queixa-crime, ressalvada a versão apresentada pela querelante na mesma, não consta dos autos nenhuma prova que respalde a existência de indícios palpáveis a amparar a acusação feita com relação à querelada ALESSANDRA ROCHA DE OLIVEIRA. . Por sua vez, para a deflagração de uma ação penal não basta que o legitimado descreva na peça inicial o fato típico e suas circunstâncias, sendo certo que no exame do recebimento da queixa-crime, deverá o magistrado examinar se aquela imputação está minimamente embasada em indícios de que o fato tenha efetivamente ocorrido e, inexistindo lastro probatório mínimo e idôneo a denotar a existência do fumus boni juris, deve a peça inaugural ser rejeitada, ante a ausência da denominada justa causa . Não se trata de aquilatar, quando da instauração da ação penal, a qualidade da prova, mas de sua própria existência, sendo que as peças de informação ou o inquérito que instruem a peça vestibular não se destinam ao convencimento do magistrado, mas apenas a viabilizar a ação penal, fornecendo o substrato probatório mínimo necessário para permitir a instauração da persecutio criminis. Imprescindível, para eventual recebimento da queixa, que as alegações que a corporificam estejam, ao mínimo, sedimentadas em provas, ou, pelo menos, em indícios que revelem a ocorrência dos fatos, o que não se verifica na espécie no que diz respeito à querelada ALESSANDRA ROCHA DE OLIVEIRA. Cumpre ressaltar que a ação penal não é a sede apropriada para a obtenção do suporte mínimo desejável à sua deflagração, que deve existir no momento do seu ajuizamento, haja vista ter a justa causa natureza de condição para o exercício de ação penal. Acrescente-se que algumas considerações devem ser feitas no tocante ao atendimento dos requisitos formais para o prosseguimento da ação penal privada. O primeiro ponto se trata da própria procuração. Conforme estabelece a norma do art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais para propô-la, devendo constar do instrumento do mandato a menção (descrição) do fato criminoso, o que não se apresenta no documento acostado com a inicial. Portanto, verifica-se que a procuração não atende aos requisitos do art. 44 do CPP. HABEAS CORPUS - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. EMENDA DA INICIAL E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. REQUERIMEN-TO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Na ação penal privada qualquer emenda da inicial ou regularização do instrumento de procuração deve ser feita no prazo decadencial. 2. Superada a fase de pacificação social, constitui constrangimento ilegal a manutenção de processo penal sem viabilidade jurídica. 3. Na que-rela privada, a procuração deve conter descrição do fato criminoso imputado. 4. Ordem concedida, nos termos do voto. 5. Sem custas em razão de mandamento constitucional. (2004.700.002043-7 - CONSELHO RECURSAL - Relator Juiz JO-AQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO) . A segunda questão diz respeito à aplicação dos benefícios da Lei 9099/95 aos delitos de ação penal privada. É de se destacar que a Lei 9099/95 não trouxe…

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