Processo 0007042-72.2005.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº: 0007042-72.2005.8.06.0167 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMBARGANTES/EMBARGADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e INBRASMA - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MÁRMORES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TJLP PELA TR. SUPRESSÃO DOS EFEITOS DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 922/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO FORMAL DE EMENTA. EMBARGOS DO BANCO DO NORDESTE REJEITADOS. EMBARGOS DA INBRASMA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (APELADO) e INBRASMA - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MÁRMORES S/A (APELANTE), contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0007042-72.2005.8.06.0167, para substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, afastar os efeitos da mora e redistribuir os honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As matérias devolvidas à apreciação consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, ao afastar os efeitos da mora em desconformidade com o Tema 922/STJ (REsp nº 1.061.530/RS), que exige abusividade nos encargos remuneratórios para a descaracterização da mora; e (ii) apurar se há contradição entre o dispositivo, que afastou os efeitos da mora, e a ementa, que reconheceu a legalidade da multa moratória de 20%, pretendendo a embargante a correção formal da redação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a fundamentação adotada apreciou de forma expressa a matéria debatida, reconhecendo que a irregularidade nos encargos contratuais justificava a supressão dos efeitos da mora, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 922. 4. A alegada contradição limita-se à redação da ementa, que pode ensejar interpretação equivocada quanto à manutenção da multa moratória, sendo cabível apenas a correção formal para adequar o texto ao conteúdo do julgado, sem modificação do resultado do julgamento. 5. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração do Banco do Nordeste do Brasil S/A rejeitados. Embargos de Declaração da Inbrasma - Indústria Brasileira de Mármores S/A parcialmente acolhidos, apenas para retificar a ementa, a fim de constar o afastamento dos efeitos da mora e seus consectários legais, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF3), j. 08/06/2016 (Info 585). STJ, Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, Rel. Min. Menezes Direito, j. 19/02/2003, DJU 19/05/2003. TJCE, 3ª Câmara Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31/05/2023. TJCE, 3ª Câmara Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.