Processo 0007043-12.2003.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007043-12.2003.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007043-12.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANDA SANTOS SOUZA BARAUNA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546-A e CAROLINA MENDES RIOS - BA37789-A DESTINATÁRIO(S): VANDA SANTOS SOUZA BARAUNA RODRIGO ARAUJO MOURA - (OAB: BA28546-A) CAROLINA MENDES RIOS - (OAB: BA37789-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458851825) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007043-12.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007043-12.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VANDA SANTOS SOUZA BARAUNA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546-A e CAROLINA MENDES RIOS - BA37789-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007043-12.2003.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proposta por Vanda Santos Souza Barauna em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento do tempo de serviço entre 01/07/1983 e 30/04/2002 junto à empresa Metalúrgica Baraúna e Freire Ltda., anotado em CTPS por força de sentença homologatória em reclamação trabalhista; a compreensão de que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (art. 13 da CLT); e a constatação de que o INSS não produziu prova apta a desconstituir tal registro, resultando no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria integral na data do requerimento administrativo em 02/09/2002. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que a sentença trabalhista não produz efeitos de coisa julgada material em relação à autarquia, por não ter integrado a lide, e que a anotação extemporânea no CNIS (processada apenas em agosto de 2002) carece de início de prova material contemporânea. Argumenta, ainda, haver indícios de irregularidade pela coincidência entre o sobrenome da autora e a denominação da empresa, além de questionar os índices de correção monetária aplicados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a alteração dos consectários legais. Apesar de devidamente intimada, conforme certidões constantes dos autos, a parte adversa não apresentou contrarrazões. O processo seguiu o trâmite regular nesta instância. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007043-12.2003.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011…

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