Processo 0007043-30.2011.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0007043-30.2011.8.18.0000 AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: MOISES ARAGAO LINHARES DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 11419201) interposto nos autos do Processo nº 0007043-30.2011.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. JUÍZO RESCINDENTE IMPROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO. 1. No que toca às alegações de violações aos arts. 355, 356, 357, 358, 359, do CPC/73, por parte do acórdão rescindendo, no sentido de que o Estado do Piauí, em nenhum momento, foi notificado judicialmente para que exibisse as notas do réu, referentes à prova escrita do concurso de público de Delegado de Polícia de 3ª Classe, do Estado de Piauí, edital nº 01/93, realizada pelo réu, bem como foram presumidas como verdadeiras as alegações do autor, ora réu, cabe salientar que não devem prosperar, ante a inexistência de violação aos referidos artigos. 2. De início, cumpre destacar que o acórdão rescindendo, que confirmou a sentença de primeiro grau, não admitiu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ora réu, em razão da ausência da exibição de suas notas relacionadas à prova escrita do referido recurso, de modo que deixou bastante claro que “na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, no que diz respeito à confissão ficta quanto aos fatos afirmados” (fl.842). 3. No entanto, registrou a flagrante ilegalidade praticada pelo Estado do Piauí, haja vista a inobservância do princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88), na medida que o Estado do Piauí, por diversas vezes, de forma administrativa (fls.35/37), bem como judicialmente, em um lapso temporal de quase 12 (doze) anos, contados da primeira ação judicial (proc nº 001.98.121152-7) até o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que ocorreu em 27.10.2010, negou a exibição das notas do autor, ora réu, referentes à prova escrita do certame, aqui discutido, uma vez que se trata de uma obrigação legal da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88. 4. Dessa forma, o acórdão rescindendo se utilizou do art.358, I, do CPC/73, o qual afirma que “ o juiz não admitirá a recusa: I- se o requerido tiver obrigação legal de exibir”, para fundamentar que não cabe ao Estado do Piauí negar informações ao candidato, notadamente, no que se refere à ordem de classificação dos candidatos no concurso público. 5. Portanto, não há se falar, no presente caso, em violação aos 355, 356, 357, 358, 359, do CPC/73, pelo contrário, resta claro a observância dos referidos artigos, inclusive, com citações no acórdão rescindendo dos mesmos, com o esclarecimento da não aplicação, no caso em debate, dos efeitos previstos no art.359, do CPC/73, bem como da aplicação do art.358, I, do CPC/73, em razão da inobservância do Estado do Piauí ao princípio da publicidade, previsto no art.37, caput, da CF/88, motivos pelos quais, rejeito os referidos argumentos levantados pelo autor da presente ação rescisória. 6. Em relação a alegação de inobservância do art. 461, do CPC/73, no acórdão rescindendo, que confirmou a sentença de primeiro grau, com a ordem de convocação do réu ao curso de formação de Delegado de Polícia de…
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