Processo 0007043-98.2025.8.16.0160
TJPR • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007043-98.2025.8.16.0160 Vistos etc. I. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à inventariante (seq. 45), nos termos do art. 98 e ss., do CPC. II. Cuida-se de inventário objetivando a partilha dos bens deixados pelo falecido Valdivino Camilo Lelis, tendo como inventariante Adilsa Soares Lelis. As herdeiras Aparecida de Fatima Alberto Lelis e Cristina Alberto Lelis França apresentaram plano de partilha amigável, alegando que o de cujus casou-se com a Adilsa Soares Lelis sob o regime da separação obrigatória de bens, razão pela qual os bens não se comunicam com o cônjuge sobrevivente; que os bens do espólio são os imóveis de matrículas nº 013965 e 012760 e a motocicleta Honda CG 125 Titan; que não deve ser reconhecido o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente em relação ao imóvel de matrícula nº 013965. Requereu, ainda, a desocupação do imóvel de matrícula n. 013965. O decisum de seq. 15 indeferiu a desocupação do imóvel de matrícula nº 013965 e nomeou Adilsa Soares Lelis como inventariante. A inventariante impugnou as declarações apresentadas pelas herdeiras Aparecida de Fatima Alberto Lelis e Cristina Alberto Lelis França, alegando, em síntese, a necessidade de alteração do regime de bens, passando a vigorar o regime da comunhão parcial de bens; o reconhecimento da inconstitucionalidade da perpetuação do regime da separação obrigatória de bens; o reconhecimento de esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento; o reconhecimento do direito real de habitação em relação ao imóvel de matrícula nº 013965. Juntou documentos na seq. 45.2-13. As herdeiras Aparecida de Fatima Alberto Lelis e Cristina Alberto Lelis França se manifestaram na seq. 48. Relatado, decido. De início, afasto a alegação de intempestividade quanto à assinatura do termo de compromisso da inventariante, uma vez que o prazo fixado para tal finalidade não possui natureza peremptória. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo processual decorrente da juntada do compromisso juntamente com a impugnação às primeiras declarações. Registre-se, ainda, que eventual discussão acerca da remoção da inventariante deverá ser veiculada por meio de incidente próprio, a ser processado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. Em relação ao pedido de alteração do regime de bens do casamento celebrado com o de cujus, o Código Civil, em seu art. 1.639, §2º, dispõe que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto ensinam que "a mudança do regime de bens na constância do casamento está submetida ao atendimento de requisitos concorrentes e cumulativos, sendo eles: (i) pedido formulado por ambos os cônjuges; (ii) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntária; (iii) indicação de motivo relevante; e (iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges" (Manual de Direito Civil, volume único, 2 edição, págs. 1747/1748). A alteração do…
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