Processo 0007044-39.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007044-39.2024.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) RÉU : DIVINO CARLOS GONZAGA ADVOGADO(A) : AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO PEREIRA DA COSTA em desfavor de DIVINO CARLOS GONZAGA , ambos qualificados nos autos. O autor sustenta que em 31/10/2023 trafegava de motocicleta pela Avenida Goiás, esquina com a Rua 07, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido, que não observou a sinalização "PARE" e invadiu via preferencial, causando-lhe lesões corporais, danos materiais na motocicleta e sofrimento psicológico. Requer indenização por danos emergentes no valor de R$ 6.110,22, lucros cessantes de R$ 30.000,00, danos morais de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Realizada Audiência de Conciliação - evento 30, esta resultou inexitosa. Despacho - evento 34, determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação, contudo, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. Ao serem instadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, o autor postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e pela declaração de revelia do réu. O requerido manifestou-se postulando pela designação de nova audiência de conciliação - eventos 44 e 45. O feito foi saneado no evento 47. Realizada audiência de instrução no evento 59, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora e, ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora no evento 66. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório . Fundamento e Decido . O cerne da controvérsia reside na verificação da reponsabilidade civil do requerido pelo acidente ocorrido em 31/10/2023, a fim de aferir o dever de indenizar o autor pelos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes por ele requeridos. A responsabilidade civil do demandado exige, como ensina a doutrina, a presença de quatro pressupostos cumulativos caracterizadores da obrigação de indenizar: a prática do ato ilício, a culpa ou dolo do agente, a existência de dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo (CC, arts. 186, 187 e 927). Consoante o Código Civil, comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), do mesmo modo o "titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187). Dessa forma, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, deve demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do ato ilícito, dos danos que lhe foram causados e, por fim, que estes se deram em decorrência da ação ou omissão da requerida, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade. Pois bem, na situação examinada o acidente automobilístico e a culpa do réu são incontroversos, pois produzido laudo pericial pela Polícia Civil (evento 1, anexo 5), o qual foi conclusivo em apontar a responsabilidade do requerido pela colisão ao invadir um cruzamento…
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