Processo 0007044-63.2011.8.15.0011

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007044-63.2011.8.15.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] Processo nº 0007044-63.2011.8.15.0011 AUTOR: CLEICIMAR PEREIRA CELESTINO REU: HIPER BOMPRECO MIRANTE, SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. FURTO DE BEM EM SUPERMERCADO SITUADO EM SHOPPING. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSUMIDORA UTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOJISTA E SHOPPING. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO E INSEGURANÇA EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. RELATÓRIO Vistos, etc. CLEICIMAR PEREIRA CELESTINO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de HIPER BOMPREÇO MIRANTE (sucedido por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.) e SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE (CONDOMÍNIO DO PARTAGE SHOPPING), objetivando a reparação civil em decorrência de furto ocorrido em suas dependências no dia 06/11/2010. Narra em sua petição inicial, que, ao se preparar para fotografar seus filhos na entrada do supermercado réu, localizado no interior do shopping, teve sua atenção intencionalmente desviada por um barulho de chaves arremessadas ao chão por um indivíduo. Nesse momento de distração, outro indivíduo, que portava crachá e aparentava ser funcionário do estabelecimento, subtraiu sua câmera digital Ultra-Zoom GE 14 MP X-5 (pertencente ao seu marido) e evadiu-se do local sem sofrer qualquer intervenção ou abordagem por parte da equipe de segurança privada de ambos os réus. Afirma que, logo após o ocorrido, manteve contato com o gerente do supermercado e com o chefe de segurança do shopping, os quais prometeram o ressarcimento do bem, compromisso que jamais foi cumprido, gerando nítido descaso e frustração. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação nos autos. O promovido SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE, em sua peça de defesa (id. 70255074, Pág. 1-5), arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o fato teria ocorrido no interior de estabelecimento comercial de terceiro. No mérito, alegou a exclusão de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e a ausência de comprovação de danos morais e materiais. Por sua vez, o réu HIPER BOMPREÇO MIRANTE apresentou contestação (id. 70255074, Pág. 59-77), arguindo as mesmas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima pelo dever de guarda de seus pertences pessoais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O processo seguiu rito complexo na instância de origem, culminando em sentença de improcedência que foi posteriormente anulada, de ofício, pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 70255077, Pág. 7-11), em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do pedido de exibição de imagens do circuito interno de segurança. Com o retorno dos autos ao juízo de origem e após a devida migração para o sistema PJe, determinou-se a intimação das promovidas para exibição das imagens do circuito interno de monitoramento id. 78809268). O réu SHOPPING BOULEVARD manifestou-se alegando a impossibilidade material de exibição dos arquivos de vídeo diante do decurso de mais de uma década do evento (id. 80295749). Já a ré sucessora WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.,…

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