Processo 0007044-83.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007044-83.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007044-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALICIA CALINNE MELO SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO D'OR DE PESQUISA E ENSINO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, FUNDACAO PIO XII, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ALÍCIA CALINNE MELO SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0006712-30.2026.4.05.8500, que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada. Consta dos autos originários que a impetrante, médica participante da Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Aracaju/SE, no período de 02/10/2024 a 31/10/2025, e de 02/01/2026 a 09/01/2026, requereu o reconhecimento do direito à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica, prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, sustentando que sua atuação configura ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária do SUS. Aduziu que se inscreveu nos processos seletivos do ENARE/ENAMED, Instituto D'Or (IDOR), Hospital de Amor de Lagarto/SE e Santa Casa de Misericórdia de Maceió, tendo solicitado administrativamente sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação mantida pelo Ministério da Educação, o que foi indeferido sob fundamento de que a Lei nº 15.233/2025 restringiu a bonificação apenas aos médicos concluintes de Residência em Medicina de Família e Comunidade. Sustentou, em síntese, que adquiriu o direito à bonificação antes da revogação dos §§2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, promovida pela Lei nº 15.233/2025, razão pela qual a nova disciplina legal não poderia retroagir para atingir situação jurídica já consolidada. Alegou, ainda, que a Estratégia Saúde da Família se enquadra como ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica, nos termos da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. O Juízo de origem deferiu parcialmente a liminar para determinar o recálculo da nota da impetrante, com acréscimo da bonificação de 10%, apenas em relação ao ENARE e ao processo seletivo da Santa Casa de Misericórdia de Maceió, ao fundamento de que os respectivos editais teriam sido publicados antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Por outro lado, indeferiu a tutela quanto aos certames do Instituto D'Or (IDOR) e Hospital de Amor de Lagarto/SE, por entender que os respectivos editais foram publicados após a alteração legislativa, circunstância que afastaria a incidência da norma anteriormente vigente. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o direito à bonificação foi adquirido quando implementados os requisitos previstos na legislação então vigente, sendo irrelevante a data de publicação dos editais dos certames. Defende a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei e do direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a jurisprudência recente do TRF4 reconhece que a atuação na Estratégia Saúde da Família constitui ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica apta a ensejar a bonificação prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como que a revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025 não possui eficácia retroativa para atingir…

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