Processo 0007045-41.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0007045-41.2021.4.03.6324 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: IDALINA CALDEIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Ré contra a r. sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Apresentado recurso pela Recorrente, por meio do qual alega ausência de pretensão resistida (não uso do Programa “De Olho na Qualidade” e, assim, falta de pretensão resistida), questiona o laudo pericial apresentado (falta de manutenção e prazo de garantia expirado), ausência de responsabilidade da Caixa (tanto simples quanto solidária) e inexistência de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, nas quais afirma a inexistência de prescrição, a legitimidade passiva da CEF, aplicabilidade do CDC e dano moral flagrante. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Divirjo parcialmente do voto apresentado pelo I. relator, apenas no que concerne pedido para condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como o “sofrimento diário da autora.” Quando isso acontece, vale dizer, quando o pedido de dano moral pode ser deduzido para qualquer situação indistintamente, sem a demonstração de particularidades concretas do caso específico, ele é considerado in re ipsa. Conforme já mencionado na r. sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE…
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