Processo 0007045-45.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007045-45.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0007045-45.2026.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0938105-42.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00084836 AGTE: MOISES JOSE VENTURA JUNIOR ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: MOISES JOSE VENTURA JUNIOR AGRAVADO: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0938105-42.2025.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL ... JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação obrigacional, indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente. 2. A questão consistiria em saber se ele preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. No entanto, nos autos originários, houve a prática anterior de ato incompatível com a vontade de recorrer. Pleito de parcelamento das custas deferido pelo juízo de primeira instância. Incidência dos artigos 932, III, e 1.000, parágrafo único, ambos do CPC. 4. Intimação para demonstrar a admissibilidade do recurso. Razões insuficientes. 5. Precedentes do STJ e desse TJRJ. 6. Recurso que não se conhece. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação obrigacional, indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente. Sustenta, em resumo, que preenche os requisitos para ser contemplado com a benesse, especialmente se levados em consideração os rendimentos líquidos recebidos. A fls. 14, deferido o benefício para apreciação do presente AI, solicitados esclarecimentos adicionais ao juízo de primeira instância e, com a resposta, determinada a intimação da parte recorrente para que demonstre a admissibilidade do presente recurso. A fls. 24, em suas informações, o juízo mantém a decisão alvejada, mas defere o parcelamento das custas em cinco prestações. A fls. 31, o recorrente manifesta-se a respeito da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir: Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a exegese do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, prevê que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, sendo a segunda hipótese caracterizada pela prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Na origem, o autor/agravante postulou, como visto, a concessão da justiça gratuita, pedido que foi indeferido. Após a intimação, o demandante, em id. 261174306, aos 04/02/2026, sem qualquer ressalva, ao salientar a sua capacidade financeira, requereu o parcelamento. Apenas em 10/02/2026, distribuiu o presente recurso. Ao apreciar o requerimento, o juízo de primeira instância acolheu a pretensão, deferindo o parcelamento tal como formulado. Houve, portanto, ao menos, aceitação…

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