Processo 0007047-22.2001.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de sentença
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Advogados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007047-22.2001.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : OLYMPIO PEREIRA NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) EXEQUENTE : ALVARO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS CAIADO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAUJO (OAB RJ211004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo patrono do Espólio de ZULMA HENRIQUE DE FARIA PEREIRA , em cumprimento à decisão anterior que determinou a regularização da representação processual e a comprovação da qualidade de inventariante. O peticionante junta aos autos (i) novo instrumento de procuração, desta vez outorgado por OLYMPIO PEREIRA NETO na qualidade de inventariante do espólio, e (ii) cópia da decisão do juízo da 4ª Vara de Família da Regional do Méier/TJRJ que o nomeou para o encargo, sanando as pendências anteriormente apontadas. Uma vez regularizado o feito, reitera o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito a ser recebido pelo espólio. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova que foram integralmente cumpridas as exigências deste Juízo. A juntada da decisão de nomeação do inventariante e do novo instrumento de mandato, outorgado pelo espólio devidamente representado, sana os vícios processuais e permite a análise do mérito do pedido de destaque de honorários. O pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõe: Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No presente caso, o contrato de honorários foi devidamente apresentado antes da expedição da requisição de pagamento, preenchendo o requisito legal. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer esse direito ao advogado, não configurando o ato fracionamento do precatório, mas mera forma de adimplemento de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, uma vez que o feito se encontra regularizado com a demonstração de que OLYMPIO PEREIRA NETO é o inventariante do Espólio de ZULMA HENRIQUE DE FARIA PEREIRA , DEFIRO O PEDIDO para determinar o destaque de 30% (trinta por cento) do valor principal a ser recebido pelo espólio, a título de honorários advocatícios contratuais, em favor do advogado Rodrigo Pereira Ferreira Noronha de Araújo (OAB/RJ nº 211.004) . Proceda a Secretaria ao apostilamento necessário no momento da expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), para que o pagamento dos honorários contratuais seja feito diretamente ao patrono. Intimem-se. Cumpra-se.
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