Processo 0007047-38.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007047-38.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007047-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ELISSANDRA PATRICIO EVANGELISTA DE SOUZA, ROSA ALVES DA SILVA, AMARA CAVALCANTE SOARES, DEICIEIDE MOURA DE FREITAS, FABIOLA FONSECA DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO, MARIO VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERILENE FAUSTINO PEREIRA SILVA - PE37706 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. TEMA 1.011/STF. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ELISSANDRA PATRICIO EVANGELISTA DE SOUZA, ROSA ALVES DA SILVA, AMARA CAVALCANTE SOARES, DEICIEIDE MOURA DE FREITAS, FABIOLA FONSECA DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO e MARIO VICENTE FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação indenizatória securitária nº 0000041-67.2026.4.05.8313, ajuizada em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que determinou a inclusão da CEF no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, extinguindo o feito sem resolução do mérito exclusivamente quanto à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, além de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.039/STJ. Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que a demanda envolve contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, coberto por apólice pública do ramo 66, circunstância que atrairia a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. Assentou que, nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuariam apenas como prestadoras de serviços remuneradas para operacionalização do sistema, sem assumir o risco securitário, sendo a responsabilidade pela cobertura integralmente atribuída ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A partir dessas premissas, concluiu que competiria à CEF responder pelas garantias previstas nas apólices públicas do SH/SFH, razão pela qual determinou sua inclusão no polo passivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à seguradora privada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que a decisão agravada promoveu indevida ampliação dos efeitos do Tema 1.011/STF, porquanto o precedente vinculante não teria determinado a exclusão das seguradoras privadas das ações relativas ao seguro habitacional do SFH; (b) que o julgamento do RE 827.996/PR limitou-se a reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir nas demandas relacionadas a apólices públicas do ramo 66, bem como a competência da Justiça Federal, sem afastar a legitimidade passiva das seguradoras; (c) que a…

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